• julho 3, 2024

Noções gerais sobre a Lei nº 11.091/2005

A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 (Lei nº 11.091/2005), fala sobre o plano de carreira dos Técnicos Administrativos em Educação, que atuam em instituições Federais e possuem vínculo com o Ministério da Educação.
Um dos concursos em que essa lei é cobrada é o da UFBA, mas é claro que ele vale para todas as instituições federais de ensino. Temos um simulado sobre a UFBA aqui no Canal.
Essa lei conta com oito capítulos, em que constam todos os conjuntos de princípios, regras e diretrizes que regulam o desenvolvimento desses profissionais em sua profissão. Os capítulos presentes nessa lei são:

  • • I Disposições Preliminares;
    • II Organização do Quadro de Pessoal;
    • III Conceitos;
    • IV Estrutura do Plano de Carreira;
    • V Ingresso no Cargo e Formas de Desenvolvimento;
    • VI Remuneração;
    • VII Enquadramento;
    • VIII Disposições Finais e Transitórias.

I – Disposições Preliminares da Lei nº 11.091/2005

Em disposições preliminares é tratado sobre o que se trata a lei e também nos dá a definição do que são Instituições Federais de Ensino e entidades públicas que possuem vínculos com o Ministério da Educação.

II – Organização do Quadro de Pessoal

Nesse capítulo constam quais são os princípios e diretrizes que fazem parte da gestão dos cargos de técnicos administrativos.
Além disso, o capítulo informa que cabe às Instituições de Ensino Federal fazer uma avaliação anual sobre a adequação dos profissionais atuantes na instituição pata verificar se suas necessidades de fato estão sendo cumpridas.
Cargos vagos e alocados de forma temporária no MEC devem ser distribuídos novamente para as Instituições Federais de Ensino, para que as necessidades das instituições possam ser atendidas.

III – Conceitos trazidos na Lei nº 11.091/2005

No capítulo dos conceitos há a definição de alguns termos importantes para que o servidor não tenha dúvidas quanto ao seu significado.
Os conceitos que são aplicados nessa lei são: plano de carreira, nível de classificação, padrão de vencimento, cargo, nível de capacitação, ambiente organizacional e usuários.

  • Plano de carreira: o plano de carreira consiste em um conjunto de princípios, diretrizes e normas que fazem o regulamento dos servidores profissionais titulares;
  • Nível de classificação: conjunto de cargos que possuem mesma hierarquia, onde estes são classificados com base na escolaridade, grau de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência e o grau de esforço físico necessário para desempenhar a sua respectiva função;
  • Padrão de vencimento: a posição em que o funcionário se encontra na escala de vencimento de sua carreira em função do seu nível de capacitação, classificação ou cargo que exerce;
  • Cargo: são todas as atribuições e responsabilidades do servidor que estão previstas na estrutura da organização;
  • Nível de capacitação: é a posição em que o funcionário público se encontra na matriz de vencimentos com relação ao seu grau de capacitação profissional para o exercício do cargo que ocupa;
  • Ambiente organizacional: o local em que o servidor trabalha com a integração de outras atividades afins ou complementares;
  • Usuários: todos os que usufruem de forma direta ou indireta das Instituições Federais de Ensino, sejam estes internos ou externos.

IV – Estrutura do Plano de Carreira

A estrutura do plano de carreira dos servidores Técnicos Administrativos em Educação possui 5 níveis, sendo estes classificados em A, B, C, D, e E.
Esses níveis são um conjunto de cargos que fazem parte do mesmo nível hierárquico, tendo como requisitos o nível de escolaridade.
Em cada um desses níveis existem 4 níveis de capacitações, sendo estes I, II, III e IV, onde cada um desses 4 níveis possui 16 padrões de vencimentos básicos.

V – Ingresso no Cargo e Formas de Desenvolvimento

Para ingressar na carreira de Técnico Administrativo em Educação, segundo a Lei nº 11.091/2005, é necessário realizar concurso público por meio de uma prova ou por meio de provas e títulos. O servidor entra no nível I da classe relacionada ao seu nível de escolaridade.
Com relação ao seu desenvolvimento no trabalho existe a Progressão Funcional, Progressão por Capacitação Profissional e Promoção por Mérito Profissional.

  • Progressão Funcional: os profissionais podem progredir de uma classe para outra, dentro do mesmo nível, porém não podem pular para outra classe;
  • Progressão por Capacitação Profissional: essa progressão é a mudança de nível que ocorre dentro do mesmo cargo e nível de classificação;
  • Promoção por Mérito Profissional: essa progressão é realizada por meio da mudança do padrão de vencimento, sendo que este vai do 1 ao 16 dentro de cada classe.

Ainda dentro das formas de desenvolvimento ainda existe o Incentivo à Qualificação ao profissional que tem educação formal superior à que é exigida para o cargo em que é o titular.

VI – Remuneração prevista na Lei nº 11.091/2005

A remuneração dos Técnicos Administrativos em Educação é composta por um vencimento básico, sendo este estabelecido pelo valor padrão de vencimento de acordo com o seu nível de classificação e capacitação que ele ocupa. Além do vencimento, o servidor tem acrescidos em sua remuneração incentivos e outras vantagens estabelecidas na lei.

VII – Enquadramento

O enquadramento para Técnicos Administrativos em Educação será realizado de acordo com a Tabela de Correlação que consta anexada em lei.

VIII – Disposições Finais e Transitórias

Em disposições finais e transitórias da Lei nº 11.091/2005, constam porque a lei foi criada, para o que serve e para quem ela deve ser aplicada
 

Leia o anterior

Resumo sobre o Pacto Pela Saúde do SUS – Portaria nº 399

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Prioridade à pessoa com deficiência – Lei 10.048/2000

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