Resumo da Lei Orgânica de Pelotas – RS
A Lei Orgânica de Pelotas estabelece que os Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, são o Executivo e o Legislativo, exercidos pelo Prefeito e pela Câmara Municipal, respectivamente.
De acordo com a legislação, compete privativamente ao Município elaborar o seu orçamento, fixando receitas e despesas; instituir e arrecadar tributos de sua competência; elaborar leis de seu interesse; organizar e prestar serviços essenciais diretamente ou sob concessão ou permissão, incluindo o transporte coletivo e serviços de táxi.
Compete a ele também: criar, organizar e manter a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, inclusive controle do meio ambiente; elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, estabelecendo normas de edificação, loteamento, zoneamento e diretrizes urbanísticas, entre outras.
Bens e administração
Os bens públicos municipais são constituídos por móveis, imóveis, créditos, valores, direitos, ações, entre outros que pertençam ou venham a pertencer ao município, sendo obrigatório o seu cadastramento, registro, valor, destinação e data de inclusão no patrimônio.
A Administração pública deve cumprir alguns requisitos no caso de aquisição ou alienação de seus bens. A aquisição de bens imóveis, por exemplo, bem como a sua desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, depende de prévia avaliação e autorização legislativa.
Já a sua alienação está condicionada à existência de relevante interesse público, autorização legislativa e do Conselho de Proteção do Patrimônio Imobiliário Público Municipal e concorrência, que é dispensada em casos de permuta, doação ou venda de ações na bolsa de valores.
A estrutura administrativa do município de Pelotas é composta pela administração direta e indireta (autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações) e obedece aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, além dos critérios de descentralização administrativa e participação popular.
Importante observar que o Conselho Popular Municipal e os Conselhos Populares Setoriais, que têm por finalidade cooperar e auxiliar na administração municipal, não compõem a estrutura administrativa da Prefeitura de Pelotas. Entretanto, a eles são assegurados pela Lei Orgânica a participação nas decisões importantes do município.
Servidores públicos
Uma das competências privativas do município é organizar carreiras e estabelecer o regime jurídico único dos servidores, cuja investidura no serviço público deve ser precedida de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto nos cargos de livre nomeação e exoneração.
A legislação estabelece que a despesa com pessoal ativo e inativo não pode exceder os limites previstos na Constituição Federal e o pagamento da remuneração de todos os servidores ocorre na mesma data e até o último dia útil do mês trabalhado.
No que se referem às limitações de remuneração, a legislação veda vencimentos superiores ao do Prefeito; participação no produto de arrecadação de multas, inclusive da dívida ativa, e gratificação superior à remuneração de cargos ou função de confiança criados em lei.
Saneamento básico e meio ambiente
A classificação do saneamento básico – abastecimento de água, captação, tratamento, disposição final de esgoto e resíduos sólidos e controle de vetores – está muito clara na Lei Orgânica de Pelotas: trata-se de serviço público essencial, que deve ser prestado pelo Município, sendo vedada a sua privatização, comercialização ou transferência a outra esfera de governo.
Qualquer mudança nesse ponto da lei, deverá ser precedido de plebiscito.
Proteger os recursos naturais – fauna, flora, cursos d’água – por meio de tombamento, zoneamento, entre outros instrumentos legais também é uma das competências do Município de Pelotas previsto na Lei Orgânica.
A mesma legislação estabelece que os recursos provenientes da arrecadação de multas administrativas, condenações jurídicas e taxas sobre utilização de recursos ambientais devem ser destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
A Lei Orgânica Municipal de Pelotas proíbe ainda a instalação de usinas nucleares no município, o tráfego de cargas tóxicas nas proximidades das estações de tratamento de água, pontos de captação, represas e barragens, além do uso e comercialização de qualquer produto tóxico (medicamento, agrotóxico, químicos e biológicos) que tenha sido suspenso ou proibidos no país originalmente patenteado ou desenvolvido.