Resumo Regime Jurídico Servidores de Uberaba (LC 392/2008)
A Lei Complementar N° 392 do ano de 2008 trata sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da cidade de Uberaba, no estado de Minas Gerais. Por meio do Regime Jurídico Servidores de Uberaba, todo servidor público dessa cidade sabe como ele deve agir.
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A legislação não deixa dúvidas sobre quais são os seus direitos e deveres, enquanto funcionário público, assim como também fica ciente de que somente pode agir de acordo com o respaldo da lei.
Essa lei complementar é composta pela definição do cargo público assim como também direciona como o servidor público do município de Uberaba deve agir.
Regime Jurídico Servidores de Uberaba: alterações
Houve algumas alterações na lei, realizadas do Art. 149 ao Art. 229. O Título IV, onde inicia o Art. 149, trata do regime disciplinar. Em seu capítulo I, a Lei Complementar trata dos deveres dos servidores públicos de Uberaba.
Já no capítulo II do Art. 149 temos as proibições relacionadas ao servidor público do município, tudo o que for relacionado às proibições está presente nesse capítulo.
O capítulo III é referente às informações sobre acumulação de cargos públicos, mencionando que é proibido o acúmulo de cargos públicos remunerados.
Já no capítulo 4 temos as responsabilidades que o servidos público municipal de Uberaba deve ter. Aqui o servidor fica ciente de que responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atividades.
Isso significa que ele pode até mesmo cumprir determinadas penalidades para ele, as quais são informadas no capítulo V.
Penalidades previstas no Regime Jurídico Servidores de Uberaba
As penalidades presentes na Lei Complementar N° 392/2008 são:
- Repreensão;
- Suspensão;
- Demissão;
- Destituição do cargo ou da função de confiança a qual lhe foi atribuída;
- Cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
Capítulo V-A – Regime Jurídico Servidores de Uberaba
O capítulo V-A foi acrescentado à Lei Complementar N° 467/2013. Esse capítulo fala sobre o assédio moral.
De acordo com o Art. 177-B, o assédio moral pode ser considerado, diante da lei, qualquer ação, gesto ou palavra que seja praticado constantemente por um agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que esteja abusando do seu cargo e tenha como principal objetivo abalar a auto-estima e a autodeterminação do servidor público.
De acordo com esse capítulo, existem também outras definições de assédio moral como:
- Desprezo, ignorância ou humilhação à algum servidor público;
- Ocultação de informações que sejam essenciais para que o servidor possa desempenhar as suas atividades no ambiente de trabalho;
- Divulgação de rumores ou comentários maliciosos a respeito de algum servidor;
- Expor o servidor público às situações físicas ou mentais atribuladas.
Título V
O título V é referente ao processo disciplinar: o capítulo I trata as disposições gerais e em seguida começa a parte das seções do título V. Ainda no título V, na seção I, abordam-se as disposições comuns, relatando-se os processos administrativos disciplinares para apurar se um servidor público municipal cometeu uma infração ou não.
A seção II fala sobre o afastamento preventivo do servidor público que comete alguma infração. Para impedir que o servidor público que tenha cometido algum tipo de infração possa interferir na apuração da mesma, o seu afastamento do cargo pode ser solicitado, sendo este afastamento pelo tempo de 30 dias, de modo que a sua remuneração não seja prejudicada.
Na seção III consta a comissão disciplinar: informa que o processo disciplinar que for aplicado ao servidor será conduzido por uma comissão permanente. Em seguida temos o capítulo II, da sindicância. A sindicância é um meio sumário para apurar as irregularidades e aplicação da penalidade.
O prazo para que a sindicância seja concluída não pode exceder 30 dias e ainda pode ser prorrogado por período igual quando for necessário.
O capítulo III é referente ao processo administrativo disciplinar. A seção I trata do procedimento sumário ao informar o que deve ser feito quando detectada irregularidade por parte das ações do servidor público.
Regime Jurídico Servidores de Uberaba: outras seções
A seção II aborda os procedimentos comuns, quando detectada a infração por parte do servidor municipal de Uberaba. Os processos administrativos disciplinares podem resultar em arquivamento ou absolvição.
Na seção III temos o julgamento. Segundo o Art. 213, ele deve ocorrer no prazo de até 5 dias úteis, sendo que o dia começa a contar a partir da data do recebimento do processo.
Na seção IV temos o recurso e a revisão. Com relação ao recurso, as decisões que são proferidas em sindicância ou em algum processo administrativo disciplinar cabem recurso.
O prazo para pedir recurso é de 10 dias a partir da data de publicação da decisão. O recurso não poderá ser solicitado sobre a decisão que decidir o recurso.
Já na revisão, presente na subseção II, é dito que o processo poderá ser revisto, a qualquer momento, sendo observada a prescrição, quando aparecerem fatos novos ou situações que justifiquem a inocência do servidor público que recebeu o processo administrativo disciplinar.
Quando a revisão for procedente, será declarado que o servidor não sofrerá nenhum tipo de penalidade e que todos os seus direitos serão restabelecidos, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, onde assim será feita apenas a conversão da penalidade em uma exoneração.