Lei Complementar nº 395/2001 e suas alterações (organização da PGE DF)
A Lei Complementar nº 395 de 31 de julho de 2001 e suas respectivas alterações trazem a conhecimento público as informações inerentes à organização da Procuradoria Geral do Distrito Federal.
A título de contextualização, tal órgão é central do Sistema Jurídico da região em que está situado, sendo que sua natureza é permanente, essencial à Justiça e à Administração e, dotada de autonomia funcional, financeira e administrativa.
Cabe à PGE DF
Cabe a tal Procuradoria Geral exercer a advocacia pública e ainda prestar sempre que necessário a orientação normativa e a supervisão técnica do sistema jurídico de todo o território do Distrito Federal.
Com a Lei Complementar n° 942 houve alterações na integração da Procuradoria Geral do Distrito Federal, sendo que posterior às mudanças, integram o sistema jurídico do Distrito Federal as assessorias jurídico-legislativas e os serviços jurídicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Distrito Federal.
Alteração de competências
A referida lei complementar também alterou algumas competências do órgão, cujas principais são:
- Representar o Distrito Federal e suas autarquias e fundações públicas em juízo ou fora dele;
- Exercer o controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo;
- Atuar nos inventários, adjudicações e arrolamentos, quanto à prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas;
- Examinar previamente editais de licitações de interesse do Distrito Federal;
- Promover a representação do Distrito Federal nas Assembleias Gerais e Reuniões de Cotistas das entidades nas quais o Distrito Federal tenha participação ou interesse; entre outras.
Órgãos da PGE
No que diz respeito aos órgãos que compõem a Procuradoria Geral do Distrito Federal e suas respectivas competências, houve nos últimos dois anos diversas alterações, as quais foram feitas a partir das leis complementares nº 942 e °962.
Após as referidas alterações, o órgão conta com a seguinte estrutura simplificada:
- I – órgãos de decisão colegiada;
- II – órgãos de direção superior;
- III – órgãos de assessoramento superior;
- IV – órgãos de apoio estratégico;
- V – órgãos executivos do sistema jurídico do Distrito Federal;
- VI – órgãos de apoio técnico e operacional;
- VII – órgãos administrativos.
Em termos de funcionamento, o referido órgão é chefiado pelo cargo de Procurador-Geral, o qual será escolhido entre os Procuradores e seguindo legislação especifica. Na falta do Procurador-Geral, ocupam tal cargo os Procuradores-Adjuntos, escolhidos da mesma forma mencionada acima.
Como pode ser observado, o Procurador-Geral, possui relevante importância para o funcionamento adequado do órgão, dentre as principais competências do cargo estão:
• Receber citações, intimações e notificações judiciais e extrajudiciais endereçadas ao Distrito Federal ou a qualquer de suas autarquias ou fundações ou delegar essa atribuição aos titulares dos órgãos a ele subordinados;
- Emitir, aprovar ou editar parecer sobre matéria de interesse do Distrito Federal;
- Encaminhar aos órgãos de execução os processos administrativos para elaboração de pareceres ou adoção de outras providências, e os expedientes para a propositura ou defesa de ações e feitos;
- Indicar nomes para o preenchimento de cargos de direção e assessoramento superior ou funções comissionadas;
- Propor alterações estruturais e de competência das entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, bem como propor a respectiva criação, ouvida a Secretaria de Governo;
- Requisitar, com prioridade, dos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal apoio, inclusive policial, documentos, pareceres, informações, diligências e fornecimento de pessoal para assistência técnica específica às atividades da Procuradoria Geral do Distrito Federal e dos Procuradores; entre outros.
Outros setores
Outros setores necessários para o perfeito funcionamento da Procuradoria Geral do Distrito Federal são:
- a Corregedoria (de acordo com o disposto no art. 132 da Constituição Federal);
- o Conselho Superior (composto pelo Procurador-Geral mais 5 membros titulares e 5 membros suplentes); e
- o Conselho de Administração (gestão dos recursos).
Contudo, os últimos capítulos da referida lei trazem as disposições gerais e finais do documento, trazendo aspectos sobre os cargos do órgão (semelhante as demais carreiras no setor público) e as aplicações da lei.
Por fim, cabe mencionar, que tal legislação sofreu significativas alterações desde sua promulgação, por tal motivo, a depender do seu objetivo ao estuda-la, é recomendável que você consulte as leis complementares aqui citadas para esclarecimento de dúvidas que possam surgir.