• julho 3, 2024

Lei 14.688/2015 (Plano de Carreira da Assembleia Legislativa RS)

A lei 14.688 de 29 de janeiro de 2015, institui o Plano de Cargos e Carreiras e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. A lei é composta por 10 capítulos dispostos em 34 artigos. O capítulo I abrange os artigos 1º ao 3º, tratando da reorganização do quadro de pessoal da assembleia com a extinção de 794 cargos a curto, médio e longo prazo.

O capítulo II abrange os artigos 4º e 5º que tratam do plano de carreira e cargos, os princípios que o regem e especificação do que é cargo, vencimento básico, classe, quadro de pessoal, vagas, progressão e avaliação periódica de desempenho.

Lei 14.688/2015: capítulos III, IV e V

O capítulo III vai compreender os artigos 6º ao 8º, tratando do novo quadro de pessoal efetivo da Assembleia. Nesse capítulo é definida a nova forma de organização dos grupos de cargos (nível médio, superior e de consultoria) e define o quantitativo de cargos efetivos da assembleia (396) e sua distribuição.
O capítulo IV abrange o artigo 9º ao 11º, especificando a carreira e vencimentos básicos dos grupos de cargos I e II conforme progressão na classe. O grupo III – Procurador, não tem plano de carreira e os vencimentos são estabelecidos pela lei 7.344 de 31 de dezembro de 1979.
O capítulo V traz os artigos 12º e 13º especificando a progressão de carreira, o seu objetivo, os critérios utilizados e aqueles que não terão direito a ela. Trata também da avaliação periódica de desempenho (APD) e suas finalidades.

Lei 14.688/2015: capítulos VI, VII e VIII

O capítulo VI compreende os artigos 14º e 15º e fala sobre o Adicional de Qualificação oferecido aos servidores efetivos da Assembleia, detalhando aqueles que terão direito ao AQ e o percentual adicionado ao vencimento básico para cada tipo de ação realizada, sem cumulação de percentuais de adicional.
O capítulo VII abrange os artigos 16º ao 22º, tratando das funções gratificadas, especificando o tipo de função e o valor recebido. Aborda as funções gratificadas extintas e criadas, a gratificação aos cargos de auxiliar de expedição e limpeza nível I, classe D e o cargo de serviçal e a lotação dos servidores efetivos dos grupos de nível I, II e III.
O capítulo VIII, compreende os artigos 23 ao 26, detalhando o procedimento para reclassificação para o novo quadro de pessoal, o prazo para o requerimento e para análise do pedido pelo departamento de gestão de pessoas.

Lei 14.688/2015: capítulos IX e X

O capítulo IX traz o artigo 27º que trata sobre as disposições a serem observadas para concurso público. Por fim, o capítulo X, que abrange os artigos 28º ao 34º, trata das disposições finais que garantem, aos que não optarem pelo novo plano de carreira, os benefícios e direitos já adquiridos, sem alterações e a data de entrada em vigor da lei, para quem optar pela mudança e para os novos servidores.
A lei traz o Anexo I que traz os requisitos de ingresso, condições de trabalho e atribuições dos cargos efetivos da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul.

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