Regime Previdenciário dos Servidores Públicos de Maceió – AL
A assistência previdenciária aos servidores públicos efetivos, da ativa e aposentados, do Executivo e Legislativo de Maceió é prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos daquele município. Trata-se de órgão de gestão do Regime Próprio de Previdência Social, cujas normas foram estabelecidas pela Lei Municipal 5.828, de 18 de setembro de 2009.
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A mesma lei estabelece que são dependentes do segurado:
- cônjuge; companheira (o);
- ex-cônjuge, ex-companheira(o), separada(o) judicialmente com direito a pensão alimentícia;
- os filhos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos.
Na inexistência desses, o segurado poderá indicar os seus dependentes econômicos: pais, irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos. O enteado e o menor sob tutela, se dependente economicamente do segurado, equipara-se aos filho.
Inclui-se também no rol de dependente do segurado, companheira(o), que mantenham união estável e a companheira(o) homossexual com reconhecimento judicial da união.
Plano de benefícios
De caráter contributivo e solidário e de filiação compulsória, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Maceió concede aos seus segurados os seguintes benefícios:
- Aposentadoria (por invalidez, compulsória, por idade e por tempo de contribuição, especial de professor e voluntária por idade);
- Auxílio-doença;
- Salário-maternidade; e
- Salário-família.
Aos dependentes são concedidos os benefícios da pensão por morte e auxílio-reclusão.
Contribuição
A alíquota de contribuição previdenciária para os servidores da ativa é 11% sobre o valor da remuneração. Caso ocupem dois cargos constitucionalmente acumuláveis, como professores e profissionais de saúde, por exemplo, a contribuição incide sobre o valor total das remunerações.
Os aposentados e pensionistas também contribuem com o RPPS de Maceió. A alíquota de contribuição é de 11% sobre o valor que ultrapassar o teto do benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que neste ano de 2019 é R$ 5.839,45.
A contribuição do Município, através dos órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Legislativo e Executivo, é de 22% sobre a base de cálculo dos servidores da ativa. Não podendo, de acordo com art. 91 da Lei 5.828/2009, ser inferior à contribuição do servidor ativo nem superior ao seu dobro. Além disso, o Município é responsável pela cobertura de eventuais déficit na previdência dos servidores.
Fundos
Em 2012, para equacionar o déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos de Maceió foi implementada a segregação da massa de segurados e constituído o Fundo Financeiro (FUFIN) e o Fundo Previdenciário (FUPRE), por meio da Lei 6.155, que acrescentou quatro artigos na Lei 5.828/2009.
A segregação da massa de segurados é um mecanismo de gestão financeira e contábil dos regimes próprios de previdência, que consiste na separação dos beneficiários em dois grupos. No caso de Maceió, os servidores ativos, aposentados e pensionistas que já estavam no sistema até 31 de dezembro de 2004 fazem parte do Fundo Financeiro, de repartição simples. Ou seja: as contribuições dos ativos, em tese, custeiam os benefícios dos inativos e pensionistas.
Já os servidores ativos, que ingressaram no município de Maceió a partir de 1º de janeiro de 2005, integram o Fundo Previdenciário, com financiamento pelos Regimes Atuariais e Financeiros de Capitalização. A finalidade é de acumulação de recursos, que aplicados no mercado financeiro ao longo do tempo possa garantir a cobertura dos compromissos futuros dos beneficiários, tais como pensão e aposentadoria.
Cada fundo recebeu aporte equivalente a de 50% do saldo total dos recursos previdenciários acumulados até a data da publicação da Lei 6.155, de 17 de julho de 2012, de titularidade do RPPS de Maceió, que foram aplicados no mercado financeiro em nome do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Maceió.