• julho 1, 2024

Concurso Nova Iguaçu – RJ 2024: dicas de estudo

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Concurso Nova Iguaçu, Concurso Prefeitura de Nova Iguaçu, Vagas Nova Iguaçu, Dicas Nova Iguaçu. Foto: Canva

O tão aguardado edital do concurso público para a cidade de Nova Iguaçu, no Rio de Janeiro, foi finalmente publicado! O concurso Nova Iguaçu 2024 está oferecendo um total de 2.738 vagas efetivas, além de cadastro de reserva.

As oportunidades abrangem todos os níveis de escolaridade e são destinadas ao quadro da Secretaria Municipal de Educação (Semed).

Concurso Nova Iguaçu: apostilas disponíveis

Na listagem dos cargos e salários abaixo, relativos ao concurso Nova Iguaçu, vamos ativar os links daqueles cargos que já tem apostilas. Aguarde os demais links, que estão em elaboração:

As jornadas de trabalho variam de 20 a 40 horas, ou por hora aula no caso dos professores I de várias especialidades.

Inscrições ao concurso Nova Iguaçu

As inscrições para o concurso estarão abertas a partir das 16h do dia 10 de janeiro até as 16h do dia 8 de fevereiro de 2024 pelo site do Instituto Consulplan. Taxa de R$42 a R$48.

Dicas para as provas do concurso Nova Iguaçu

Lei nº 3.526, de 19 de setembro de 2003.

“Revisa e atualiza o Estatuto do Magistério Público Municipal, de acordo com a Lei 2.905, de 26 de Junho de 1998 e dá outras providências”. Autor: Prefeito Municipal

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAÇU, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

Art. 1º – Fica atualizado o Estatuto do Magistério da Cidade de Nova Iguaçu, face à Lei nº 2905 de 26 de junho de 1998, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu.

Art. 2º – Ficam estabelecidas as normas, a organização, a estruturação e a respectiva Carreira do Magistério Público Municipal, respeitada a legislação federal correlata vigente.

Parágrafo Único – Aplica-se, subsidiariamente ao Pessoal do Magistério Público Municipal, o Estatuto dos Funcionários Públicos da Cidade de Nova Iguaçu, no que não contrariar o disposto nesta Lei.

Art. 3º – Entende-se por pessoal do Magistério o conjunto de funcionários que, lotados nas Unidades Escolares e nos demais órgãos da Secretaria Municipal de Educação, exerçam cargos ou funções de regência, direção, administração escolar, planejamento, orientação Pedagógica, Orientação Educacional e Supervisão Escolar.

Parágrafo 1º – É considerada função de Regência aquela exercida pelos professores em sala de aula, na prática de ensino.

Parágrafo 2º – É considerada função de Direção aquela exercida pelos professores na orientação e controle da execução de atividades de natureza técnico • administrativa • pedagógica.

Parágrafo 3º – É considerada função de Administração Escolar aquela exercida pelos professores que participam da elaboração e aplicação das diretrizes, orientação e controle do processo educacional.

Parágrafo 4º – É considerada função de Planejamento aquela exercida pelos professores responsáveis pela elaboração e aplicação do planejamento técnico • administrativo • pedagógico, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo 5º – É considerada função de Orientador Pedagógico aquela exercida pelos professores responsáveis pelas diretrizes, orientação e controle do processo ensino-aprendizagem.

Parágrafo 6º – É considerada função de Orientador Educacional aquela exercida pelos professores responsáveis pelas diretrizes, orientação e controle do processo educacional.

Parágrafo 7º – É considerada função de Supervisor Escolar, aquela exercida pelos professores responsáveis pelas diretrizes, orientação e controle do

funcionamento da Rede Municipal de Ensino no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

TÍTULO II CAPITULO I

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 4º – São os seguintes os princípios e diretrizes do Magistério Público Municipal:

  1. a denominação da gestão do Sistema Educacional;
  2. os resultados da educação escolar dependem essencialmente das qualidades pessoais e profissionais dos funcionários em atividade no Magistério, das condições oferecidas para a realização do trabalho destes e da sua relação com o meio social do educando;
  3. o aperfeiçoamento profissional do pessoal do Magistério é meta permanente, no sentido de proporcionar a melhoria da qualidade do ensino;
  4. é condição para efetivação dos ideais e objetivos da Educação a garantia ao pessoal do Magistério de meios compatíveis com o padrão intelectual que dele se exige e capazes de assegurar-lhe o respeito público.

TÍTULO III

DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

Art. 5º – Entende-se por Magistério as atividades exercidas por especialistas envolvidos no processo educacional.

Art. 6º – Para provimento de pessoal docente, além dos requisitos normais, exigir-se-á formação profissional mínima nos termos da legislação vigente.

Art. 7º – A remuneração do pessoal do Magistério obedecerá aos parâmetros básicos para cargos de atribuições c responsabilidades iguais ou assemelhadas.

Parágrafo Único – Os parâmetros referidos no caput deste artigo obedecerão a qualificação em cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento e atualização.

Art. 8º – O acesso, a promoção e ou ascensão do Pessoal do Magistério dar-se-á segundo o estabelecido no Plano de Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu.

Parágrafo Único – O ingresso na carreira do Magistério dar-se-á através de concurso público de provas ou de provas e títulos obedecidas às normas legais e regulamentos.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÔES E DO REGIME DE TRABALHO

Art. 9º – O regime de trabalho do pessoal do Magistério em regência de turma obedecerá a seguinte carga horária:

  1. Professor II com regência em turmas do primeiro segmento (1ª a 4ª série do Ensino Fundamental) – 20 horas semanais.
  2. Professor I com regência de turma de 5ª a 8ª série do Ensino Fundamental -12 horas semanais.

Parágrafo Único – Serão acrescidos 20% (vinte) ao total da carga horária semanal dos professores regentes, para que possam dedicar-se a atividades extracurriculares, de acordo com o art. II da Lei 2905, de 26 de junho de 1998.

Art. 10 – O regime de trabalho do pessoal do Magistério Público Municipal em função extra-classe obedecerá à seguinte carga horária:

  1. Cargos Comissionados símbolo CC – 40 horas semanais.
  2. Funções Gratificadas símbolo FG – 30 horas semanais.
  3. As demais funções extra-classes – 25 horas semanais.

Art. 11 – São condições essenciais de trabalho do pessoal do Magistério:

  1. possuir a Unidade Escolar, a infra-estrutura física adequada;
  2. oferecer suporte técnico-pedagógico e de serviços essenciais a um ensino de qualidade;

Art. 12 – A lotação dos professores e demais profissionais envolvidos no processo educacional se restringe à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 13 – A distribuição do pessoal nas Unidades Escolares obedecerá aos seguintes critérios:

  1. lotação da Unidade Escolar considerando-se a estrutura básica;
  2. antiguidade;
  3. necessidade imediata da unidade de ensino;

Parágrafo 1º – A Secretaria Municipal de Educação baixará Portaria definindo a estrutura básica das Unidades Escolares.

Parágrafo 2º – A escolha da Unidade Escolar, para a lotação inicial, será facultada ao funcionário, com rigorosa observância da ordem de classificação em concurso público, de acordo com as vagas existentes.

Parágrafo 3º – No caso de se tornar excedente na Unidade Escolar onde esteve em exercício, será o professor devolvido à Secretaria para nova lotação.

SEÇÃO I DA REMOÇÃO

Art. 14 – A remoção dos membros do Magistério será feita por concurso ou permuta:

  1. na remoção por concurso poderão inscrever-se os professores que contarem, no mínimo, 2 (dois) anos letivos de efetivo exercício na Unidade Escolar;
  2. a remoção por permuta será concedida de acordo com as necessidades dos membros do Magistério envolvidos;
  3. as remoções por permuta e/ou concurso somente se realizarão entre o término e o inicio do ano letivo.

Art. 15 – Nos concursos para remoção serão considerados, conjuntamente, em classificação única, o tempo de serviço na Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu, e habilitação, traduzidas em pontos segundo critérios a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único – Sempre que o candidato não apresentar ano completo, correspondente aos valores estabelecidos pela Secretaria Municipal de

Educação, os pontos respectivos serão considerados proporcionalmente, desprezadas as frações inferiores a um mês.

SEÇÃO II

DO AFASTAMENTO

Art. 16 – Os membros do Magistério não poderão ser afastados do exercício de regência de turma, salvo:

  1. para exercer funções diretivas, técnico-pedagógicas e chefias, onde sejam absolutamente indispensáveis no âmbito da Administração Municipal;
  2. em licença sindical, quando eleito para diretoria do sindicato de classe, em nível municipal, estadual, federação ou confederação;
  3. em licença para tratamento de saúde, em licença de gestante ou em licença prêmio, observados os limites de tempo estabelecidos na legislação vigente;
  4. para freqüentar cursos ou estágios de atualização, e/ou aperfeiçoamento nos termos do artigo 21 desta Lei previamente avaliado pela SEMED e autorizado pelo Prefeito.
  5. para comparecer a congressos, seminários ou reuniões relacionadas com as funções do seu cargo ou emprego, previamente autorizado pela SEMED de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
  6. para assistir o cônjuge ou dependentes, em caso de doença.

Parágrafo 1º – Nos casos de afastamento do pessoal do Magistério de que trata este artigo, será assegurado a função e o exercício na mesma Unidade Escolar, após cessarem os motivos do afastamento.

Parágrafo 2º – Nos limites de licença prêmio, sua concessão dependerá de parecer do chefe imediato.

Art. 17 – Fora dos casos previstos no artigo anterior, o afastamento do pessoal do Magistério implicará na perda dos vencimentos, direitos e vantagens estabelecidos neste Estatuto e na Lei do Plano de Carreira e Remuneração do Quadro do Pessoal do Magistério do Município de Nova Iguaçu.

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS ESPECIAIS

Art. 18 – São direitos especiais dos membros do Magistério:

  1. ter possibilidade de aperfeiçoamento ou especialização profissional em órgãos mantidos ou reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação, observados no art. 16, inciso 4º.
  2. liberdade na escolha do processo didático, na sua aplicação, bem como avaliar a aprendizagem, respeitadas as diretrizes vigentes;
  3. participar do planejamento de programas e currículos, reuniões, conselho ou comissões escolares;
  4. liberdade de comunicação no exercício de suas atividades, ressalvados os dispositivos constantes do Estatuto dos Funcionários da Cidade de Nova Iguaçu.

CAPÍTULO II DOS VENCIMENTOS

Art. 19 – Os vencimentos do pessoal do Magistério são aqueles consignados no Plano de Carreira e Remuneração do Pessoal do Magistério da Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu.

Art. 20 – O vencimento do membro do Magistério só poderá sofrer descontos previstos em lei ou previamente autorizados pelo próprio.

Art. 21 – Os membros do Magistério não sofrerão desconto em seus vencimentos quando deixarem de exercer suas atividades profissionais nos casos devidamente autorizados.

CAPÍTULO III

DAS VANTAGENS ESPECIAIS

Art. 22 – Os membros do Magistério, a critério do Prefeito e conveniência da Administração Municipal, farão jus, além daquelas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos da Cidade de Nova Iguaçu, às seguintes vantagens especiais:

  1. bolsas destinadas a cursos ou estágios de atualização, aperfeiçoamento ou especialização profissional;
  2. participação em Conselhos ou órgãos de deliberação coletiva vinculados à Secretaria Municipal de Educação;
  3. licença para aperfeiçoamento, especializado ou participação em atividade das organizações oficiais ou reconhecidas pela Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu, a nível nacional;
  4. honorários por serviços prestados em bancas de exames, comissões especiais, concursos ou provas, desde que fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito;
  5. gratificação por exercício em local de difícil acesso;
  6. participação em Cursos, Seminários, Congressos, promovidos pelas entidades de classe, a nível estadual, municipal e nacional.

Parágrafo Único – A gratificação de que trata o inciso V deste artigo, será atribuída aos professores lotados em Unidades Escolares, definidas em estado a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação com a participação do pessoal do Magistério.

CAPÍTULO IV

DO APERFEIÇOAMENTO, DA ESPECIALIZAÇÃO E DA ATUALIZAÇÃO

Art. 23 – A Secretaria Municipal de Educação promoverá, anualmente, cursos, palestras ou seminários para atualização e aperfeiçoamento dos membros do Magistério Municipal.

Art. 24 – A Secretaria Municipal de Educação poderá criar um Centro para Reciclagem e Treinamento do Pessoal do Magistério Municipal com todo o equipamento necessário, tal como: vídeos, livros, filmes, teses, pesquisas, objetivando o crescimento cultural do pessoal do Magistério:

TÍTULO V

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

CAPÍTULO I DOS DEVERES

Art. 25 – Além dos deveres comuns aos funcionários Públicos Municipais, previstos no respectivo Estatuto, constituem deveres especiais dos servidores do Magistério:

  1. participar das atividades de educação no Município,
  2. atuar consoante as finalidades de uma educação nacional democrática, inspirada nos ideais de Justiça, de liberdade e de solidariedade humanas;
  3. empenhar-se na educação integral do aluno utilizando processos e métodos didáticos adequados a realidade individual e social do educando;
  4. obedecer aos preceitos éticos do Magistério;
  5. participar, com dedicação, das atividades de educação, constantes dos planos de trabalho e programas da Unidade Escolar, órgão ou serviço onde estiver lotado;
  6. participar das atividades extra-curriculares, comemorações cívicas, culturais e pedagógicas, promovidas pela Municipalidade ou pela Unidade Escolar;
  7. conhecer, cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e a Lei do Plano de Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu;
  8. ser assíduo e pontual;
  9. Acompanhar a execução e avaliar as resultados dos trabalhos sob sua responsabilidade;
  10. freqüentar, quando designado, cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento e atualização.

Parágrafo 1º – Além dos deveres gerais, enumerados neste artigo, o membro do magistério está sujeito às atribuições, funções e encargos do magistério estabelecidos na legislação própria e em atos da autoridade competente.

Parágrafo 2º – A inobservância ou a falta de exação no cumprimento de obrigações acarretam para o membro do magistério a responsabilidade definida na legislação em vigor.

CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES

Art. 26 – Alterar o horário de trabalho ou suspender aulas sem a competente autorização. Art. 27 – Deixar de ministrar, sem causa justificada, os programas de ensino aprovado.

Art. 28 – Usar tratamento inadequado com o aluno e sua família.

Art. 29 – Comparecer com os educandos a manifestações de qualquer natureza, sem prévia anuência da autoridade superior ou incentivá-los no mesmo sentido.

TÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 30 – A Unidade Escolar terá uma estrutura administrativa básica composta de (anexo I):

  1. Diretor;
  2. Diretor-Adjunto;
  3. Secretário de Escola;
  4. Coordenador de Turno;
  5. Orientador Pedagógico;
  6. Orientador Educacional.

Parágrafo Único – O caput deste artigo atenderá às necessidades de cada Unidade Escolar, obedecendo as normas de sua estrutura orgânica e ao Sistema de Ensino Municipal, excetuando-se a Escola Municipal Monteiro Lobato que passará a ter a seguinte estrutura administrativa:

  1. Diretor Geral
  2. Diretor Adjunto
  3. Secretário
  4. Coordenador de Turno
  5. Chefe de Setor

Art. 31 – Os Diretores, os Diretores Adjuntos das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino deverão preencher os seguintes requisitos:

  1. possuir habilitação legal;
  2. ter experiência de, pelo menos 5 (cinco) anos de Magistério, apresentando documento comprobatório;

Parágrafo Único – Os Diretores e Diretores Adjuntos que já se encontram nomeados e não preencherem os requisitos a que se refere o Artigo 31, terão um prazo de 05 (cinco) anos, a contar da publicação, para adequação da Lei.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 32 – Em Estatuto será revisto e atualizado após 5 (cinco) anos de vigência.

Art. 33 – Será automática a revisão de enquadramento desde que o diploma esteja devidamente registrado. Excluem-se os professores em estágio probatório.

Art. 34 – As omissões desta lei e casos específicos serão regulamentados pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 35 – O Poder Executivo expedirá as normas necessárias à fiel execução deste Estatuto.

Art. 36 – Esta Lei entrará em vigor a partir de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu, 19 de dezembro de 2003.

MARIO PEREIRA MARQUES FILHO

Prefeito

Publicado no jornal “Jornal de Hoje” de 20/12/2003

ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ANEXO I

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

  • Do exercício de localidade de difícil acesso: 20% sobre o piso salarial
  • Coordenador de Turno = 20%
  • Orientador Pedagógico = 20%
  • Orientador Educacional = 20%
  • Supervisor Escolar = 20%

DE DIREÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR

  • Tipo A – AS (Escolas com capacidade para atender de 50 turmas em diante) Tipo B – CC-1 (Escolas rom capacidade para atender de 20 a 49 turmas)
  • Tipo C – CC-2 (Escolas com capacidade para atender de 10 a 19 turmas)
  • Tipo D – CC-3 (Escolas com capacidade para atender até 09 turmas)

    DIRETOR ADJUNTO

  • Tipo A – CC-2
  • Tipo B – FG-1
  • Tipo C – FG-2
  • Tipo D – (não tem direito a Diretor Adjunto)

    SECRETÁRIOS

  • Tipo A – CC-3
  • Tipo B – FG-1
  • Tipo C – FG-2
  • Tipo D – FG-3

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