Crimes praticados por funcionário público (Código Penal)
Vamos falar, neste comentário sobre o Código Penal dos crimes praticados por funcionário público contra a administração. São eles os artigos 61, II, ‘g’; 312 a 314, 316, 317, 319 a 325; e 327.
Começando pelo 61, II, ‘g’ – Circunstâncias agravantes, é lembrado que a servidor que se utiliza de seu cargo ou ofício para a prática de crime (abuso de poder ou violação de dever) responde por essa qualificadora, exceto quando configurar elementar do crime praticado contra a Administração Pública.
Crimes praticados por funcionário público: Peculato doloso
Apropriação ou desvio de valor ou bem móvel, público ou particular, em proveito próprio ou alheio. Peculato próprio, art. 312, caput, que se ramifica em:
- Peculato-apropriação: art. 312 (1ª parte)
- Peculato-desvio: art. 312 (2ª parte)
- Peculato-furto (ou impróprio): art. 312, §1º
- Peculato-culposo: art. 312, § 2º
- Peculato-estelionato: art. 313
- Peculato-eletrônico: arts. 313-A e 313-B
O peculato de uso é ato de improbidade administrativa (art. 9º, § 4º, da Lei nº 8429/92). Não existe peculato de uso de coisa fungível.
314 – Extravio, sonegação ou inutilização de Livro ou Documento
É elementar desse tipo a condição de o agente ter a guarda do livro ou documento extraviado em razão do cargo público ocupado.
316 – Concussão
Exigência de vantagem indevida, utilizando-se de sua figura pública como um meio de coação. Não admite modalidade culposa.
Excesso de exação:
Vantagem para os cofres públicos ou emprego de meio ilegal de cobrança (§ 1º). O desvio dos valores deve ocorrer ANTES de entrar para os cofres públicos. Se posterior, será crime de peculato (§ 2º).
Crimes praticados por funcionário público: Corrupção Passiva
Solicitar ou receber vantagem indevida (suborno). Não exige a bilateralidade da conduta do funcionário público em relação ao particular.
319 – Prevaricação
Violação de dever funcional para satisfazer interesse pessoal. Exige conduta omissiva.
319-A – Prevaricação Especial
Tutela a segurança interna dos presídios.
320 – Condescendência Criminosa
O infrator é o superior hierárquico do servidor faltoso. Caso não responsabilize o subordinado por outra razão, incorrerá em corrupção ou prevaricação.
321 – Advocacia Administrativa
Quando o infrator se utiliza do cargo (meio facilitador) para patrocinar interesse privado e alheio.
Mais crimes praticados por funcionário público
322 – Violência Arbitrária
Revogado pelo art. 3º, ‘i’, da Lei n° 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade). Contudo, os Tribunais Superiores vêm reconhecendo a vigência do dispositivo. A violência praticada deve ser injustificada.
323 – Abandono de Função
É o abandono de cargo, sem justo motivo devidamente comprovado, que se consuma com o abandono, independente de haver ou não dano à Administração.
324 – Exercício Funcional Ilegalmente Antecipado ou Prolongado
Exercício da função pública antecipada, sem observar as exigências da lei, ou continuação do exercício do cargo após a exoneração ou suspensão.
325 – Violação de Sigilo Funcional
Se perfaz com a revelação de segredo profissional a terceiro ou facilitar a revelação do segredo, independentemente de prejuízo à Administração.
Artigo 327
Para o Direito Penal o que importa é o exercício de cargo, emprego ou função pública, independentemente da condição pessoal do sujeito que praticou o ilícito. Não confundir Encargo público (numus publicum), a exemplo dos curadores dativos, com função pública.
Vanessa Sousa Almeida é advogada, com pós-graduação em Direito e Processo do Consumidor e Direito e Processo Marítimo.