Crimes contra pessoas (homicídio, lesão corporal e rixa)
Os crimes contra pessoas são aqueles que visam causar dano ou sofrimento a outras pessoas. Eles incluem crimes como homicídio, agressão, sequestro, estupro, entre outros. Esses crimes geralmente são considerados os mais graves e são punidos com penas mais severas.
Além disso, tais crimes também podem ter impactos psicológicos significativos na vítima e sua família. Vamos iniciar a tratar de alguns neste artigo, começando pela questão do Homicídio – Art. 121, CP.
Crimes contra pessoas: o homicídio
Digamos que, conceitualmente, “matar alguém” significa eliminar (destruir) a vida de uma pessoa (sujeito passivo) provocada por outra pessoa (sujeito ativo), de forma dolosa ou culposa.
O homicídio pode ser tentado (forma dolosa). Pode ou não existir concurso de agentes, havendo coautoria no concurso de pessoas na forma culposa. O crime ainda pode ser omissivo.
Modalidades de homicídio:
- Simples – art. 121, “caput”;
- Privilegiado – art. 121, §1º;
- Qualificado – art. 121, §2º;
- Culposo – art. 121, §3º.
- Objeto jurídico: Vida humana.
- Ação penal: Pública incondicionada
Crimes contra pessoas: Lesão corporal – Art. 129, CP
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem compreende não só a lesão ao corpo, mas também a lesão psíquica, incluindo qualquer distúrbio à saúde do ofendido. Esse tipo de crime é executado por meios físicos ou morais, mediante ação ou omissão.
Modalidades de Lesão Corporal:
- Leve (simples) – art. 129, “caput”;
- Qualificada: grave – art. 129, § 1º; gravíssima – art. 129, § 2º; seguida de morte – art. 129, § 3º; violência doméstica – art. 129, § 9º;
- Privilegiada – art. 129, §4º;
- Culposa – art. 129, § 6º;
- Majoradas – art. 129, §§7º, 10 e 11.
- Objeto jurídico: Integridade física e mental.
- Ação penal: Condicionada à representação da vítima nos crimes de lesão corporal culposa e lesão corporal leve (Lei nº 9.099/1995).
Rixa – Art. 137, CP
É a briga entre três ou mais pessoas, de forma generalizada, caracterizada pela confusão que dificulta a identificação da ação individual dos rixosos.
Trata-se de delito de concurso necessário (plurissubjetivo) e de condutas contrapostas, uma vez que os sujeitos agem uns contra os outros. Logo, todo rixoso é sujeito ativo e passivo ao mesmo tempo.
Modalidades:
- Simples – art. 137, “caput”;
- Qualificada – art. 137, § único.
- Objeto jurídico: A vida e a incolumidade física e mental, além da ordem pública, de forma mediata.
- Ação penal: Pública incondicionada.
Crimes de ameaça, sequestro e cárcere privado
Ameaça – Art. 147, CP
Ameaçar alguém, é o crime praticado por meio de palavra, escrito, gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
Ao contrário do crime de constrangimento ilegal, o ameaçado não é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo a que por lei não está obrigado.
- Modalidade: Simples – art. 147, “caput”;
- Objeto jurídico: Liberdade psíquica.
- Ação penal: Pública condicionada à representação do ofendido.
Sequestro e cárcere privado – Art. 148, CP
É a privação da liberdade de alguém, mediante sequestro e cárcere privado. No sequestro, a privação da liberdade de locomoção não implica confinamento. Diversamente, no cárcere privado existe o confinamento da vítima.
Modalidades:
Simples – art. 148, “caput”;
Qualificada – art. 148, §§ 1º e 2º.
- Objeto jurídico: Liberdade física individual, liberdade de locomoção e movimento.
- Ação penal: Pública incondicionada.
Dos crimes contra o patrimônio (furto, roubo, extorsão, apropriação indébita, estelionato e outras fraudes e receptação)
Furto – Art. 155, CP
É a subtração, não violenta, de coisa alheia móvel para si ou para outrem com o fim de assenhoramento definitivo. Furto de uso não é crime, assim como o furto famélico é excludente de ilicitude.
Modalidades:
- Simples – art. 155, “caput”;
- Qualificada – art. 155, §4º.
Objeto jurídico:
- Posse;
- Propriedade; e
- Detenção sobre coisa alheia.
Ação penal: Pública incondicionada.
Roubo – Art. 157
Mesma forma penal do furto, porém com o uso de violência ou grave ameaça. Ocorre o cometimento de crime tanto contra o patrimônio, quanto contra a integridade física (violência) ou liberdade individual (grave ameaça).
Modalidades:
- Simples: próprio – art. 157, “caput”; impróprio – art. 157, § 1º;
- Qualificada – art. 157, § 3º.
Objeto jurídico: Patrimônio, posse, detenção, integridade corporal, saúde, liberdade individual e a vida. Ação penal: Pública incondicionada.
Extorsão – Art. 158, CP
Usar a violência ou grave ameaça para constranger alguém a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, com o fim de obter vantagem econômica indevida, para si ou para outrem.
Modalidades:
- Simples – art. 158, “caput”;
- Qualificada – art. 158, §§ 2º e 3º.
Objeto jurídico: Patrimônio, liberdade individual, a integridade física e psíquica. Ação penal: Pública incondicionada.
Apropriação indébita – Art. 168, CP
Tomar como própria a coisa alheia, da qual tenha posse ou detenção. A coisa deve ser entregue de forma espontânea pela vítima e recebida de boa-fé pelo criminoso.
- Modalidades: Simples – art. 168, “caput”;
- Objeto jurídico: Propriedade.
- Ação penal: Pública incondicionada (pública condicionada à representação – art. 182, CP)
Estelionato – Art. 171, CP
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante meios fraudulentos.
- Modalidades:
Simples – art. 171, “caput”;
Qualificada – art. 171, §2º.
- Objeto jurídico: Patrimônio alheio.
- Ação penal: Pública incondicionada.
Receptação – Art. 180, CP
Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
- Modalidades:
Simples – art. 180, “caput” (própria e imprópria);
Qualificada – art. 180, §1º;
Equiparada – art. 180, §2º;
Culposa – art. 180, §3º.
- Objeto jurídico: Patrimônio.
- Ação penal: Pública incondicionada (exceção: artigos 182 e 183, CP).
Dos crimes contra a dignidade sexual – Arts. 213 a 234-C, CP
Acompanhando as mudanças nos costumes e na sociedade, a Lei nº 12.015/2009 alterou o título “Crime contra os costumes” para “Crimes contra a dignidade sexual”, além de inserir novos tipos penais, como corrupção de menores – art. 218, CP.
Em 2008, a Lei nº 13.718 trouxe novas espécies de crime: importunação sexual – art. 215-A e divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia – art. 218-C.
Dos crimes contra a paz pública (associação criminosa)
Associação criminosa – Art. 288, CP
Associação de três ou mais pessoas, em caráter não eventual, com o fim específico de cometer crimes. Para a configuração do tipo penal no tocante aos sujeitos ativos, basta a existência do número mínimo de pessoas e que um deles seja imputável. E ainda, contam-se nesse número os desconhecidos e os agentes policiais infiltrados (Lei nº 11.343/06 e Lei nº 9.034/95).
- Modalidades: Simples – art. 288, “caput”; Qualificada – art. 8º da Lei nº 8.072.
- Objeto jurídico: Paz pública.
- Ação penal: Pública incondicionada.