Resumão do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Minas Gerais

A Lei Estadual nº 869, de 5 de julho de 1952 fala sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, deixando-os cientes sobre as regras que devem ser seguidas, assim como também os seus direitos no exercício de seu cargo ou função.

Iniciamos dizendo que o tempo de serviço está descrito do artigo 87 ao 91. O tempo de serviço para que o Funcionário Público Civil se aposente é contabilizado em dias, assim como também para ser promovido e receber adicionais.

O tempo será comprovado por meio de documentos que realmente atestem a frequência do funcionário ao seu ambiente de trabalho. Essa descrição de apuramento está descrita no art. 87.

Conversão de dias, acumulação e serviços gratuitos

É importante saber também que os dias serão convertidos em anos para que o funcionário possa se aposentar por tempo de serviço. Caso durante a conversão os dias que restem sejam até 182 dias, estes não serão contabilizados. No entanto, dias superiores a este número devem ser contabilizados como 1 ano de serviço.

No art. 88 constam por quais motivos de afastamento os dias serão contabilizados normalmente. Os motivos devem ser comprovados por meio de seus respectivos documentos que atestem em lei o direito ao afastamento. Já no art. 89 são descritos os motivos pelos quais o tempo de serviço para aposentadoria será contado de modo integral.

Quando a acumulação de tempo de serviço, que sejam prestados ao mesmo tempo, em mais de um cargo ou função relacionado à União, Estado, Municípios e Autarquias ocorre a vedação, ou seja, é proibido.

De acordo com o art. 91, o tempo de serviços gratuitos, com exceção dos que forem realizados para aprendizado em serviço público, não devem ser contabilizados no tempo de serviço.

Sobre a frequência e os horários

Quanto à frequência e o horário, consta que o expediente de trabalho do funcionário será estabelecido pelo Governo, sendo este o responsável por determinar o horário de trabalho normal para diversos cargos e funções.
É necessário que o funcionário permaneça no seu local de trabalho até o final do seu horário de trabalho extraordinário assim como também do seu expediente.

Para apuração da frequência é usado o batimento de ponto, que é o documento que comprova o horário de entrada e de saída do servidor público.

No Título V, local onde consta as informações sobre a frequência e horário, diz também que o horário de trabalho pode ser prorrogado ou antecipado, de acordo com as necessidades. Além disso, em dias úteis, somente por determinação do Governador do Estado, as repartições públicas poderão suspender as suas jornadas de trabalho.

O pagamento do funcionário deve ser feito por meio da apuração de sua frequência e no art. 99 consta quanto que deve ser descontado do servidor em caso de não comparecimento ao trabalho, atrasos ou saídas antecipadas. Se houver falhas consecutivas, domingos e feriados intercalados serão descontados.

Além disso, em casos de problemas de saúde que impeçam o seu comparecimento ao trabalho, é necessário fazer comunicação imediata ao seu chefe, seja de forma escrita ou por meio de alguém, para que assim o seu chefe possa mandar examina-lo para certificar-se da sua capacidade laboral.

Para estudantes também há uma diferenciação quanto ao horário. O estudante terá uma tolerância quanto ao seu comparecimento ao horário de trabalho, sendo necessário seguir previamente algumas instruções para ter esse direito.

Sobre as férias

As férias estão descritas do art. 152 ao art. 155. O funcionário público deve desfrutar de 25 dias úteis de férias, sendo que a sua acumulação não é permitida.

É relatado no artigo seguinte que o funcionário tem direito ao seu vencimento ou remuneração, incluindo todas as vantagens, com exceção da gratificação por serviço extraordinário.

Caso o funcionário esteja em período de férias e aconteça de ser transferido, promovido ou removido, ele não tem a obrigação de retornar ao serviço antes do término de suas férias, como consta no art. 154.

No último artigo que diz respeito às férias, consta que é direito do funcionário passar as férias a onde quiser, contanto que comunique ao seu chefe o seu eventual endereço.

Licenças

As licenças que podem ser concedidas ao funcionário presentes na Lei Estadual n. 869, de 5 de julho de 1952 vão do art. 158 ao 186. As seções presentes nesse capítulo são:

I Disposições Gerais

Fala de modo geral por quais motivos o funcionário pode ser ou não licenciado enquanto está no exercício ativo da sua função.

II Tratamento de Saúde

A seção II fala a respeito do licenciamento do funcionário para tratamentos de saúde, sendo que está deve ser concedida a pedido do mesmo ou ex-officio. A inspeção médica é necessária e deve ser realizada na residência do funcionário.

III Funcionária Gestante

Para funcionárias gestantes a licença é concedida por 3 meses, sob realização de uma inspeção médica. Quando licenciada, a gestante tem direito ao vencimento ou remuneração e outras vantagens.

IV Doença em Pessoa da Família

Caso o pai, mãe, filhos ou cônjugue apresente doença, o funcionário pode conseguir a licença.

V Serviço Militar

Caso o funcionário seja convocado para um serviço militar ou outras funções relacionadas à segurança nacional, ele poderá obter licença tendo direito ao seu vencimento ou remuneração e suas vantagens. Da mesma forma funciona para funcionários que fizeram o curso para oficial da reserva das forças armadas.

VI Tratar Interesses Particulares

Após 2 anos de exercício de sua função, o funcionário pode conseguir uma licença para tratar de seus interesses particulares. Porém ele não recebe vencimento ou remuneração, assim como também não serão todos os casos que conseguirão obter essa licença.

VII Funcionária Casada com Funcionário

A funcionária que for casada com um funcionário estadual, federal ou militar poderá ter a licença caso faça a solicitação quando o seu marido for mandado servir, em qualquer lugar do Brasil ou exterior. A licença é sem vencimento ou remuneração.

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