Prioridade à pessoa com deficiência – Lei 10.048/2000

Este resumo vai tratar da Lei nº 10.048/2000, que prevê a prioridade de atendimento às pessoas com deficiência. Você vai entender melhor por que a Lei 10.048/2000 é tão importante para esse grupo de cidadãos.
Seja numa fila de banco, ônibus, hospitais e muitos outros locais e serviços, o portador de deficiência, idoso ou gestante possui direitos na forma de atendimento, mas nem sempre foi assim!
Sem entrarmos detalhadamente no histórico mundial em relação a pessoas deficientes, sabe-se que na idade essas pessoas eram consideradas como “monstros ou punidas por um Deus sanguinário”.

Lei 10.048/2000  e a Declaração dos Direitos Humanos

Através da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948 é que as pessoas com deficiência passaram a ter alguma ação humanitária e consideradas iguais aos demais nos direitos.
No Brasil esses direitos tiveram legislação específica a partir de 1978 com emenda à Constituição Brasileira.
Na nova Constituição de 1988 tivemos uma lei mais direta que garantia o apoio a pessoa portadora de deficiência.

Extensão dos direitos para outros grupos – Lei 10.048/2000

A ampliação e demais direitos que se estendem a idosos, gestantes e lactantes veio através da Lei nº 10.048/2000, que, no capítulo 1º, já estipula os grupos que possuem tratamento preferencial.
E quais são esses grupos:

  • Pessoa com deficiência;
  • Idosos com idade igual ou superior a 60 anos;
  • Gestantes;
  • Lactantes (quem está amamentando criança);
  • Pessoas com crianças de colo; e
  • Pessoas obesas.

A lei concebida por Fernando Henrique Cardoso, então presidente, foi aperfeiçoamento da última lançada ainda em 19 de setembro de 1990, por Fernando Collor de Melo.
Anteriormente entre algumas diferenças estavam a idade do idoso, que, por sua vez, era de 65 anos.

Direitos fundamentais – Lei 10.048/2000

Em relação a pessoa portadora de deficiência, a Lei 10.048/2000 indica alguns direitos fundamentais, que, aliás, vão além de assento preferencial em ônibus e repartições, atendimento prioritário, entre outros já conhecidos.
A lei inclui o direito da pessoa com deficiência poder desfrutar da inclusão no sistema educacional.
Ela tem, portanto, preferenciais especiais, no oferecimento obrigatório de programas de Educação Especial a nível pré-escolar.
Esse oferecimento se estende aos que são obrigados, por força das circunstâncias de saúde, a permanecerem em centros de tratamentos como hospitais.
Também têm acesso a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares, ações de inserção do deficiente à vida social, aposentadoria quando da impossibilidade de desempenho na vida profissional, entre outros direitos.

A Lei 10.048/2000 e as cotas

Um avanço significativo para pessoas portadoras de deficiência foi a inserção de direitos às cotas.
A lei nº 8.213/1991 elenca uma série de situações que se enquadram como pessoas portadoras de deficiência, destacando, deste modo, as seguintes:

  • Deficiência Física;
  • Deficiência Auditiva;
  • Deficiência Visual;
  • Deficiência Mental; e
  • Deficiência Múltipla.

O processo de cotas inclui claramente o indivíduo na vida social e existem diversas maneiras de conseguir inserir-se dentro das vagas.
A inserção pode ocorrer tanto no nível educacional quanto no profissional.
Em 2015, foi sancionada a lei a Lei 13.146/2015, que, em específico, é a chamada de lei de inclusão e faz equiparação social para pessoas portadoras de deficiências.
Essas pessoas, afinal, convivem em sociedade, desfrutando de uma vida educacional, social e profissional de igual maneira as demais pessoas.
A lei faz três definições de deficiências, sendo, portanto, deficiências de natureza física, deficiências mentais ou intelectuais e deficiências sensoriais.
A mola propulsora da lei é causar uma cultura de inclusão e quebrar os preconceitos existentes.
A lei traça, de igual modo, quais deverão ser os próximos avanços que possam incluir, cada vez mais, pessoas portadoras de algum tipo de deficiência.

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