Resumo do Estatuto dos Funcionários de Itaboraí – RJ

O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Itaboraí – Lei Municipal 502/79 e alterações posteriores, estabelece que nenhum funcionário municipal, ativo ou inativo, receberá vencimento inferior ao salário mínimo.
A legislação define como servidor público o cidadão investido em cargo público de provimento efetivo, em comissão e função gratificada, que recebe vencimento (salário-base) ou remuneração (salário-base mais vantagens) dos cofres municipais.
A investidura no cargo público de provimento efetivo requer prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Nos cargos de provimento em comissão e função gratificada – destinados a atender à encargos de direção, consulta ou assessoramento – é livre a escolha do prefeito entre pessoas que possuam competência profissional e condições para investidura em cargo público.

Provimento de cargo público

As formas de provimento dos cargos públicos são a nomeação, em caráter efetivo ou em comissão; promoção, transferência; readaptação; reversão; aproveitamento; reintegração e recondução.
O provimento do cargo público concretiza-se com a posse, quando o servidor deverá comprovar que possui todos os requisitos para a investidura; apresentar declarações de bens e valores que constituem seu patrimônio e de não acumulação de cargo público.
O prazo para a posse é de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período à requerimento do interessado, e o prazo para o início do exercício no cargo público é de 30 dias contados a partir da posse.

Estágio probatório

Os funcionários nomeados em caráter efetivo, após aprovação em concurso público, estão sujeitos ao estágio probatório por um período de três anos e só adquirem estabilidade se forem aprovados em avaliação de desempenho neste interstício.
De acordo com o artigo 66 da Lei Municipal 502/79 e alterações posteriores, durante o estágio probatório são observados os seguintes requisitos para a confirmação do funcionário no cargo público: idoneidade moral; assiduidade; disciplina; eficiência; aptidão e dedicação ao serviço. Comprovada administrativamente a incapacidade ou inadequação ao serviço público, o funcionário será exonerado.
Não está sujeito ao estágio probatório o funcionário que ingressar em outro cargo público por meio de promoção, transferência, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.

Dos deveres

São deveres do funcionário público municipal de Itaboraí, conforme estabelece a Lei Municipal 502/79, a assiduidade, discrição, pontualidade, lealdade às instituições constitucionais e administrativas, observância das normas legais e regulamentares, obediência às ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais.
Também fazem parte do rol de deveres do funcionário público municipal a manutenção em ordem, no assentamento individual, de sua declaração de família; o zelo pela economia e conservação do material que lhe for confiado; a frequência em cursos regulares de aperfeiçoamento e especialização, além da obrigatoriedade de informar a autoridade superior sobre as irregularidades de que tiver conhecimento em razão do cargo.

Das proibições

Ao funcionário público é proibido referir-se de modo depreciativo em informação, despacho ou parecer, às autoridades e a atos da Administração pública, ou censurá-los pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública. Também são proibidos:

  • retirar, modificar ou substituir qualquer documento do órgão municipal, com o fim de criar direitos ou obrigações ou de alterar a verdade dos fatos;
  • valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;
  • coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
  • exercer comércio ou participar da sociedade comercial e industrial, exceto como acionista, cotista ou comanditário; praticar a usura em qualquer das suas formas;
  • pleitear como procurador, responsável ou intermediário, nos órgãos municipais, exceto no caso de percepção de vencimento ou remuneração de parentes até o segundo grau civil.

Também figuram entre as proibições impostas ao servidor público municipal:

  • o recebimento de vantagens (propinas, comissões, presentes) em função do cargo;
  • a revelação informações sigilosas de que tenha ciência no desempenho de suas funções, exceto se em processo judicial;
  • o emprego de material e bens do município em serviço particular;
  • incitar ou aderir a greves no serviço público considerado essencial, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço, entre outras.

Das penalidades

No caso de exercício irregular das atribuições, o funcionário público municipal responde administrativamente, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais, quando for o caso.
As penalidades administrativas previstas no Estatuto são a advertência, repreensão, multa, suspensão, destituição da função, demissão, cassação de aposentadoria, jubilação ou cassação de disponibilidade.

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