Resumo sobre lei nº 9.613/1998 (lavagem e ocultação de bens)
Você está estudando a Lei nº 9.613/1998? Então, se ligue, porque ela trata dos aspectos de lavagem e ocultação de bens, direitos e/ou valores. Em um primeiro momento, é importante abordar como a lavagem de dinheiro, em termos práticos, surge.
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Isso não é uma tarefa tão difícil de se entender, pois o noticiário brasileiro está recheado de fatos relacionados ao tema…
Lavagem de dinheiro (lei nº 9.613/1998)
A lavagem de dinheiro, portanto, tem um intuito bastante evidente: proteger a identificação dos envolvidos no crime e sua cadeia criminal, utilizando empresas e pessoas diversas para justificativa das fontes de dinheiro.
Tais fontes são usadas para transformar “dinheiro sujo” em “dinheiro limpo” e, geralmente, essas estratégias criminosas precisam “beneficiar” uma vasta gama de pessoas, que necessitam ser “aliciadas” ao longo do processo.
Cabe dizer também que o início das penalizações para este tipo de crime começou a partir da década de 1980 e, no Brasil, a partir de 1998, quando surgiu uma lei especifica para tanto. Porém, em 2012 houve modificações, a partir da promulgação da lei nº 12.683.
Fases da lavagem de dinheiro
São estas as fases desse crime:
– Colocação: o objetivo é colocar o dinheiro oriundo de fontes ilícitas no sistema econômico, objetivando ocultar sua origem.
– Ocultação ou dissimulação: o dinheiro é pulverizado, ou seja, é espalhado em diversas contas e pessoas para que dificulte o rastreamento do mesmo.
– Integração: o dinheiro é incorporado ao sistema econômico de formas distintas.
– Reciclagem: apagar todas as provas das fases anteriores.
Ocultação de bens
Constitui-se crime de lavagem e ocultação de bens a falsificação da natureza, origem, localização, disposição ou movimentação de bens, direitos e valores, feitos de forma direta ou indireta.
Cabe a quem o comete reclusão de 3 a 10 anos e pagamento de multa. Quem adquire troca ou faz qualquer negociação com este tipo de natureza sofre a mesma pena e multa.
Estes crimes incluem: trafico de substâncias ilícitas entorpecentes ou demais drogas; terrorismo e financiamento deste; contrabando de armas e afins; extorsão; crimes contra a Administração Pública e estrangeira; crime contra o sistema financeiro nacional; e organização criminosa.
Julgamento desses crimes (lei nº 9.613/1998)
O processo de julgamento destes crimes obedece aos pré-requisitos penais, independem de outros processos antecedentes e é de competência da Justiça Federal nos seguintes casos: quando são praticados contra os interesses da União ou das entidades autárquicas e empresas públicas e quando a infração penal que antecede for de competência da Justiça.
Os bens apreendidos são avaliados e analisados sobre eventuais divergências. O juiz, por meio de sentença, irá homologar o valor atribuído aos bens e determina se estes vão para leilão ou pregão. Na maioria das vezes é feito leilão eletrônico e o valor não poderá ser inferior a 75% do avaliado.
A ordem de prisão das pessoas envolvidas no crime ou as demais medidas assecuratórias poderão ser suspensas pelo juiz responsável em parceria com o Ministério Público, quando a execução de imediato comprometer as investigações.
Aspectos penas da Lei 9.613/98
A partir da instituição da referida lei, o crime de lavagem passa a ser considerado um crime independente, fora do previsto no código penal, estabelecendo um aspecto punitivo isolado dos demais. Outros aspectos penais da lei são:
- Proibição do pagamento de fiança: os crimes definidos na lei não aceitam pagamento de fiança e liberdade provisória;
- Inversão do Ônus da prova: determina isenção de provar a afirmação feita, exigindo que o outro prove a que essa não é válida.
É importante citar que no âmbito Federal (Ministério da Fazenda) foi criado o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), que tem por finalidade:
- disciplinar e aplicar penas administrativas; e
- receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas, sem que haja nenhum prejuízo na competência dos demais órgãos e entidades.
O COAF deve também coordenar e propor mecanismos de cooperação e troca de informação que facilitem ações de combate a ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.
Por fim, o COAF pode também solicitar aos órgãos competentes da Administração Pública as informações bancarias e financeiras de pessoas que de alguma forma estão envolvidas em atividades suspeitas.
Após tais procedimentos o COAF deverá comunicar as autoridades para que as medidas cabíveis sejam instauradas.