Resumo Estatuto dos Servidores Públicos Civis de São Paulo
Urbanidade significa respeito, boas maneiras, civilidade e cortesia no trato com as pessoas. Esse é um dos deveres do servidor público civil paulista estabelecido pela Lei 10.261/68 e alterações posteriores. Estamos falando do Estatuto dos Servidores Públicos Civis de São Paulo e aqui você lê um resumo do texto.
- Resumo sobre o Sistema Tributário Nacional
- Concordância: substantivo e adjetivo; verbo e substantivo
Na mesma legislação constam ainda como deveres: a assiduidade e pontualidade; zelo e presteza no desempenho das suas atividades; obrigatoriedade de guardar sigilo em relação aos assuntos da repartição, principalmente sobre despachos, decisões.
Estatuto dos Servidores Públicos Civis de São Paulo: outras obrigações
O servidor público do Estado de São Paulo possui também a obrigação de:
- priorizar o atendimento às requisições de documentos, informações ou providencias requeridas pelo Judiciário ou a administração para a defesa do Estado em juízo;
- representar aos superiores irregularidades a que tiver conhecimento;
- cumprir ordens superiores, exceto se ilegais, além de proceder na vida pública e privada de forma digna da função pública.
O Estatuto detalha ainda que o funcionário público paulista deve zelar pela:
- economia, conservação, guarda e utilização do material que lhe for confiado;
- manter as informações referentes declaração de família atualizadas;
- cooperar e manter o espírito de solidariedade no trabalho; além de
- apresentar-se vestido adequadamente para o trabalho e residir na cidade em que presta serviço ou onde for autorizado.
Proibições e restrições
A Lei 10.261/68 traz as vedações impostas ao servidor público tanto na vida pessoal quanto no ambiente de trabalho. É proibido ao servidor público civil do Estado de São Paulo fazer contratos comercial ou industrial com o governo, mesmo como representante; comerciar ou ter parte em sociedades comerciais.
Também é proibido participar de gerência ou administração de empresas que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, exceto como acionista, quotista ou comanditário.
Ao funcionário público é vedado o recebimento de qualquer pagamento por parte de empresas fornecedoras ou fiscalizadas pelo Estado. Também é vedado o trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo e a representação de país estrangeiro sem a autorização do Presidente da República.
Outras proibições da Lei 10.261/68
No ambiente de trabalho, a Lei 10.261/68 estabelece que é proibido:
- faltar sem justa causa;
- entreter-se durante o expediente;
- retirar objeto ou documento da repartição sem autorização da autoridade competente;
- tratar de interesses particulares;
- utilizar material do serviço público em atividade particular; bem como
- exercer comércio entre os colegas, promover ou subscrever lista de donativos e praticar usura.
O servidor público não pode utilizar-se da função para obter vantagens; só pode ser intermediário ou procurador de partes perante qualquer repartição pública para tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau.
Responsabilidades e sanções
O servidor público responde administrativamente, civil e criminal por suas faltas, danos e prejuízos causados ao erário, sejam eles por dolo ou culpa.
Entre os casos caracterizados como responsabilidade do servidor, de acordo a Lei 10.261/68, estão a sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade e a não prestação de contas na forma e prazos estabelecidos.
Citemos ainda no rol das responsabilidades e sanções: pela falta, dano, avaria e qualquer outro prejuízo de bens e materiais sob sua guarda; pela falta ou inexatidão de averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita; por erro de cálculo ou redução de valor contra a Fazenda Estadual.
De acordo com o Estatuto, o servidor também será responsabilizado pela aquisição de material em desacordo com as disposições legais e por permitir que pessoas estranhas à repartição desempenhe as suas atividades ou as de seus subordinados.
Nos casos que impliquem em prejuízo ao erário, o servidor é obrigado a indenizar a Fazenda Pública de uma só vez ou em parcelas que não excedam a décima parte da remuneração. A responsabilidade administrativa não exime o funcionário de responder civil ou criminalmente por suas falhas.