• julho 3, 2024

Resumo Estatuto dos Servidores Públicos Civis de São Paulo

Urbanidade significa respeito, boas maneiras, civilidade e cortesia no trato com as pessoas. Esse é um dos deveres do servidor público civil paulista estabelecido pela Lei 10.261/68 e alterações posteriores. Estamos falando do Estatuto dos Servidores Públicos Civis de São Paulo e aqui você lê um resumo do texto.

Na mesma legislação constam ainda como deveres: a assiduidade e pontualidade; zelo e presteza no desempenho das suas atividades; obrigatoriedade de guardar sigilo em relação aos assuntos da repartição, principalmente sobre despachos, decisões.

Estatuto dos Servidores Públicos Civis de São Paulo: outras obrigações

O servidor público do Estado de São Paulo possui também a obrigação de:

  • priorizar o atendimento às requisições de documentos, informações ou providencias requeridas pelo Judiciário ou a administração para a defesa do Estado em juízo;
  • representar aos superiores irregularidades a que tiver conhecimento;
  • cumprir ordens superiores, exceto se ilegais, além de proceder na vida pública e privada de forma digna da função pública.

O Estatuto detalha ainda que o funcionário público paulista deve zelar pela:

  • economia, conservação, guarda e utilização do material que lhe for confiado;
  • manter as informações referentes declaração de família atualizadas;
  • cooperar e manter o espírito de solidariedade no trabalho; além de
  • apresentar-se vestido adequadamente para o trabalho e residir na cidade em que presta serviço ou onde for autorizado.

Proibições e restrições

A Lei 10.261/68 traz as vedações impostas ao servidor público tanto na vida pessoal quanto no ambiente de trabalho. É proibido ao servidor público civil do Estado de São Paulo fazer contratos comercial ou industrial com o governo, mesmo como representante; comerciar ou ter parte em sociedades comerciais.
Também é proibido participar de gerência ou administração de empresas que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, exceto como acionista, quotista ou comanditário.
Ao funcionário público é vedado o recebimento de qualquer pagamento por parte de empresas fornecedoras ou fiscalizadas pelo Estado. Também é vedado o trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo e a representação de país estrangeiro sem a autorização do Presidente da República.

Outras proibições da Lei 10.261/68

No ambiente de trabalho, a Lei 10.261/68 estabelece que é proibido:

  • faltar sem justa causa;
  • entreter-se durante o expediente;
  • retirar objeto ou documento da repartição sem autorização da autoridade competente;
  • tratar de interesses particulares;
  • utilizar material do serviço público em atividade particular; bem como
  • exercer comércio entre os colegas, promover ou subscrever lista de donativos e praticar usura.

O servidor público não pode utilizar-se da função para obter vantagens; só pode ser intermediário ou procurador de partes perante qualquer repartição pública para tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau.

Responsabilidades e sanções

O servidor público responde administrativamente, civil e criminal por suas faltas, danos e prejuízos causados ao erário, sejam eles por dolo ou culpa.
Entre os casos caracterizados como responsabilidade do servidor, de acordo a Lei 10.261/68, estão a sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade e a não prestação de contas na forma e prazos estabelecidos.
Citemos ainda no rol das responsabilidades e sanções: pela falta, dano, avaria e qualquer outro prejuízo de bens e materiais sob sua guarda; pela falta ou inexatidão de averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita; por erro de cálculo ou redução de valor contra a Fazenda Estadual.
De acordo com o Estatuto, o servidor também será responsabilizado pela aquisição de material em desacordo com as disposições legais e por permitir que pessoas estranhas à repartição desempenhe as suas atividades ou as de seus subordinados.
Nos casos que impliquem em prejuízo ao erário, o servidor é obrigado a indenizar a Fazenda Pública de uma só vez ou em parcelas que não excedam a décima parte da remuneração. A responsabilidade administrativa não exime o funcionário de responder civil ou criminalmente por suas falhas.

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