• julho 2, 2024

Resumo Análise de Resoluções CONTRAN para concursos

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Resumo Análise de Resoluções CONTRAN, Análise de Resoluções CONTRAN, Resoluções CONTRAN. Foto: montagem / Canva / Pexels

Muitos de nós não temos ideia, mas dirigir um veículo automotor envolve a obediência a uma série de normas cujas infrações podem acarretar multas e, dependendo da gravidade, apreensão do automóvel.
Você pode acessar facilmente muitas informações sobre as leis que regem o trânsito no Brasil e tomar os devidos cuidados para não ser pego de surpresa.

Aqui vamos listar algumas das mais recentes resoluções do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, que é o órgão responsável pela regulamentação das diretrizes da política nacional de trânsito.
Por exemplo, você sabia que existem normas específicas sobre o uso de aparelhos de som no seu carro?  E que recentemente foram publicados novos critérios para numeração de chassis?

Confira algumas das prescrições contidas nesta nossa análise de Resoluções CONTRAN.

Análise de Resoluções CONTRAN Nº 581 de 23/03/2016

Temos aqui uma mudança na Resolução CONTRAN Nº 24 de 21/05/1998, que trata dos critérios de identificação de veículos.
Acerca da numeração do Chassi, a Resolução CONTRAN Nº 581 afirma que o décimo quarto dígito – de acordo com a NBR nº 6066 – Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) poderá ser alfanumérico.

Essa resolução ainda diz que veículos ciclomotores, motonetas e derivados devem ter chassi com altura dos caracteres de, no mínimo, 4 milímetros.

Já a regravação do chassi para qualquer veículo deverá ser feita segundo as regras da NBR 15180/2004, sendo que a profundidade mínima deverá ser de pelo menos 0,2 milímetros.

A resolução também ressalta que a empresa responsável pela remarcação dos chassis deverá enviar imagens do resultado de cada remarcação executada ao respectivo órgão de transito de registro do veículo.

Análise de Resoluções CONTRAN Nº 622 de 06/09/2016

A Resolução CONTRAN Nº 622/2016 discorre sobre o estabelecimento do Sistema de Notificação Eletrônica e as normas de implementação e manutenção.

A coordenação foi incumbida pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, também responsável por desenvolver, organizar e alimentar o sistema.

O Sistema de Notificação Eletrônica é o único meio tecnológico permitido a garantir notificações de infrações de trânsito.
É um meio de comunicação virtual disponibilizado a proprietários de veículos e condutores habilitados, que permite receber e enviar comunicados e documentos em formato digital, por meio de cadastro prévio.

São serviços possíveis de realização no Sistema de Notificação Eletrônica:

  • notificações de autuação, multa e advertência;
  • interposições de defesa da autuação e de recursos administrativos de infrações de trânsito;
  • resultados de julgamentos;
  • indicação de condutor infrator;
  • resultado da identificação do condutor infrator;
  • campanhas educativas de trânsito, dentre outros informes.

Mas é preciso ter cuidado, pois ao optar pelo Sistema de Notificação Eletrônica, o usuário cadastrado assume total responsabilidade pelo acesso às informações.

Como este sistema substitui o correio tradicional, é imprescindível manter seus dados atualizados no respectivo órgão responsável de seu estado.

Para realizar cadastro no Sistema de Notificação Eletrônica, basta procurar o órgão estadual de trânsito responsável (geralmente o DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito – é o encarregado).

Se por quaisquer razões você queira ou precise cancelar o serviço, basta procurar o mesmo órgão que cuidou do seu cadastro.
No entanto, as notificações enviadas até a data de seu cancelamento irão constar como válidas.

Análise de Resoluções CONTRAN Nº 623 de 06/09/2016

Esta Resolução CONTRAN dispõe sobre a uniformização dos procedimentos administrativos quanto à remoção, custódia e realização de leilão de veículos oficialmente removidos ou recolhidos.

Ela também regula e disciplina a desmontagem de veículos classificados como sucatas e ressalta os devidos processos administrativos necessários.

A notificação de remoção do veículo pode ser feita ao proprietário ou condutor, mesmo havendo recusa em assinar o termo apresentado.

No caso da ausência de proprietário ou condutor, é expedida uma notificação de recolhimento pelo correio ou meio digital.
Caso não haja pronunciamento do proprietário, a notificação será publicada em edital e no prazo de sessenta dias o veículo será alienado para leilão, caso o proprietário não se manifeste.

Se o veículo a ser removido apresentar carga de alto risco ou perecível, ou tratar-se de veículo condutor de passageiros, o agente responsável pelo procedimento poderá optar por não realizar a remoção imediata, considerando aspectos de segurança a serem observados.

Agora, no caso de o veículo removido apresentar qualquer restrição judicial ou policial, a respectiva autoridade encarregada tem direito de retirá-lo, bastando que se manifeste em até sessenta dias contados da notificação e que sejam pagas as despesas.
A legislação de trânsito entende como sucata qualquer veículo que não apresente condições de voltar a circular regularmente, ou que não se possa averiguar autenticidade de identificação.

Ele, dessa forma, não terá direito a emissão de documento.
O veículo é considerado como sucata nestes casos:

  • apresenta danos consideráveis, com impossibilidade de reparos; e estes danos comprometem o seu transito regular;
  • o motor do veículo não possui mais numeração possível de ser determinada, seja por motivos de corrosão, problemas de cadastro ou outros;
  • é artesanal e sem registro;
  • possui registro no exterior e não pode ser licenciado no Brasil.

O proprietário de um veículo removido pode resgatá-lo até o último dia útil anterior à realização do seu leilão, desde que efetua a quitação dos débitos e providencie qualquer regularização necessária.

Esta mesma Resolução também discorre sobre a realização do leilão, no que se refere a entrega do veículo ao arrematante, os seja, aquele que deu o melhor lance.

Os procedimentos diferem, de acordo com a condição do veículo.

Caso seja considerado como conservado, portanto, apto a circular, o arrematante tem prazo de trinta dias (a partir da data de liberação pela entidade responsável pelo leilão) para efetuar o registro no respectivo órgão competente de trânsito.
No caso do veículo leiloado como sucata, o arrematante irá receber uma certidão de baixa do registro.

A boa notícia para o ex proprietário de veiculo removido e que foi a leilão é que, se houver saldo positivo na sua venda, mesmo após quitação de todos os débitos e despesas a ele imputados, o valor poderá ser-lhe direcionado.

A entidade responsável pelo leilão ficará responsável por informar ao ex-proprietário deste valor disponibilizado, para que ele faça a retirada e até trinta dias.

Resoluções CONTRAN Nº 624 de 19 de outubro de 2016

Esta resolução veio para regulamentar a fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos, referida no art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
A Resolução CONTRAN 624 proíbe a utilização de equipamentos de som de qualquer tipo, capaz de reproduzir som audível pelo lado de fora do veículo, independentemente de seu volume ou frequência, que venha a perturbar o sossego público nas vias de circulação de trânsito.
Existem três exceções a esta proibição:

  • buzinas, alarmes, sinalizadores, sirenes, e outros itens considerados obrigatórios;
  • veículos que prestam serviço de publicidade sonora autorizados;
  • veículos de competição ou entretenimento público, desde que apenas nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.

Resoluções CONTRAN Nº 670 de 18/05/2017

Esta Resolução afirma que a placa de identificação do veículo deve ser trocada quando for verificado caso de clonagem.
Ela também estabelece as normas do processo administrativo que de ser realizado.

A clonagem da placa de identificação é considerada como tal quando se comprova a existência de outro veículo registrado com combinação alfanumérica de placa igual à do veículo original. O automóvel clonado pode ou não apresentar as mesmas características do original.

O proprietário do veículo original deve solicitar processo administrativo para que seja efetuada a troca da numeração da placa de identificação.

Ele precisa também apresentar provas documentais da existência de um clone. Enquanto não é feita a mudança da placa, o automóvel original será registrado como “suspeito de clonagem”.

Após a instauração do processo administrativo e enquanto não for realizada a troca de placas, será inserida uma restrição administrativa de “suspeita de clonagem” no cadastro do veículo original, sendo opção do proprietário do veículo a retirada dessa restrição.

Quando o inquérito for concluído por meio da comprovação da existência de um clone, toda e qualquer pontuação relacionada a multas por infrações será retirada do veículo original, desde que as respectivas infrações tenham sido comprovadamente executadas pelo condutor do veículo clone.

Leia o anterior

Atenção Primária em Saúde e Saúde da Família – lei 11.350/2006

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