Estatuto Geral das Guardas Municipais (LF 13.022/2014)
As Guardas Municipais estão previstas no § 8º, do art. 144, da Constituição Federal de 1988, e se destinam – por assim dizer – à proteção dos Municípios, como parte integrante da política de segurança pública, a ser implementada por cada Município, mediante lei.
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A Lei Federal nº 13.022/2014, chamada de Estatuto Geral das Guardas Municipais, regulamentou a criação, atribuições, carreira e organização das Guardas Municipais no território nacional.
Características
Segundo o art. 2º do referido Estatuto, as guardas municipais têm caráter civil, devem ser uniformizadas e armadas e têm a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Ressalta-se, porém, que a sua criação é facultativa, de acordo com o estabelecido no art. 6º da lei.
Competências
O Estatuto ainda disciplinou, no art. 5º, a competências das guardas municipais, diretamente relacionada com a proteção dos bens, serviços, logradouros públicos e instalações municipais.
Dentre elas, destacam-se:
- Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social (inc. IV);
- Estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas (inc. X);
- Desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal (inc. XVI);
Em seu § único, o art. 5º ainda estabelece que no exercício de suas atribuições, a guarda municipal poderá atuar conjuntamente com outros órgãos de segurança pública, como a Polícia Militar do Estado ou o Exército.
Dessa forma, inexiste conflito entre as guardas municipais e os demais órgãos de segurança pública do país, pois suas atribuições não impedem o exercício das funções afetadas a outros órgãos.
Requisitos
De acordo com o art. 7º da lei, a porcentagem máxima de efetivos nas guardas municipais varia de acordo com o número de habitantes em cada cidade. Por exemplo, o inciso I desse artigo determina o máximo de 0,4% da população participante do efetivo, para o município com até 50.000 habitantes.
O Estatuto também criou requisitos básicos para a investidura no cargo público da guarda municipal, previstos no seu art. 10, como ser brasileiro, ter pleno gozo dos direitos políticos, quitação com as obrigações militares e eleitorais e escolaridade mínima (nível médio completo), idade mínima de 18 (dezoito) anos, dente outros.
Ressalta-se que esses requisitos não são taxativos, cabendo aos municípios criarem outros critérios de acordo com a necessidade.
Capacitação
Para o exercício das atribuições das guardas municipais é necessária capacitação específica, com currículo compatível com as atividades, conforme disciplinam os artigos 11 e 12 do Estatuto Geral das Guardas Municipais.
Para tanto, a lei permite a adaptação da matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, e faculta aos Municípios a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento do efetivo da guarda municipal, por meio de convênios ou consórcios, visando atingir os fins previstos no artigo 12.