Resumo sobre a Lei Orgânica de São Carlos – SP

A Lei Orgânica de São Carlos, município do estado de São Paulo, foi promulgada em abril do ano de 1990 e diz respeito à estrutura e à organização jurídica e política do município.
Em primeira instância, a referida lei traz a organização do município. São Carlos faz parte da União Federativa do Brasil e tem autonomia de acordo com os limites estabelecidos pela Constituição Federal (1988).
Como símbolos, o referido município possui: a sua bandeira, o seu hino e o seu Brasão de Armas.

Lei Orgânica de São Carlos – SP – Poderes

Assim como ocorre em todos os municípios brasileiros, São Carlos é administrado por poderes executivo e legislativo, sendo que ambos trabalham em total harmonia.
O exercício do direito à democracia também é abordado por essa legislação, garantindo ao cidadão o exercício pleno de sua cidadania também no âmbito municipal.
Ainda na organização da cidade de São Carlos, a lei orgânica apresenta os municípios limítrofes e é dito que tais delimitações só poderão ser alteradas caso haja concordância com a legislação estadual e com a gestão participativa (participação também da sociedade civil).

Poder legislativo e executivo

No que se refere às competências do poder legislativo e executivo municipal, é ressaltado que o município trabalha visando o bem-estar de sua população.
Além disso, a lei explicita que as atribuições desse poder são determinadas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil (ou seja, é a mesma legislação reguladora para todos os municípios brasileiros).
O município é proibido de veicular propaganda político-partidária por meio de seus canais de comunicação oficiais.
É permitido que a gestão viabilize outros mecanismos de gestão participativa por Projetos de Lei e em Emendas à Lei Orgânica, desde haja participação de, no mínimo, 5% do eleitorado, devidamente comprovado.

Câmara

É devidamente definida a estrutura que a Câmara Municipal deve ter, qual seja: 21 vereadores para população inferior a 1 milhão de habitantes, e 33, para a população que atinge mais de 1 milhão de habitantes.
À Câmara Municipal cabe dispor sobre as matérias do município, bem como possui competência privativa, definida por outras legislações.
A posse dos membros que irão compor a estrutura da Câmara Municipal se dará sempre no dia 1º de janeiro em uma Sessão de Instalação Independente, sob a presença do vereador mais votado.

Remunerações

As remunerações dos cargos públicos municipais serão fixadas a partir do determinado na Constituição Federal, assim como da mesma forma, serão definidos os benefícios, regimes de trabalho e demais aspectos trabalhistas.
Cabe ressaltar que a lei traz um destaque importante à inserção e respeito às mulheres (no espaço municipal), que se fará por meio de recursos específicos.

Vereadores

Os vereadores possuem restrições no que se refere ao exercício de outras funções remuneradas, desde o momento de sua posse, sob pena de perder o mandato.
É permitido que os mesmos consigam licenças do cargo, desde que, devidamente fundamentada e por motivo nobre.
O mandato poderá ser perdido também nos seguintes casos:

  • quando algum procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
  • quando o político deixar de comparecer a quatro Sessões Ordinárias e consecutivas, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
  • quando perder ou tiver suspensos os direitos políticos; quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
  • quando sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; quando fixar residência fora do domicílio eleitoral onde que foi eleito.

Mesa Diretora

A Mesa Diretora é composta por quatro vereadores, os quais serão definidos por meio de reunião a partir de uma votação; a partir de então, serão automaticamente empossados. Esse órgão colegiado é responsável pela condução dos processos legislativos do município.
Além da mesa, a Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no Ato de que resultar a sua criação.

Processo legislativo, votações e procuradoria

No que se refere ao processo Legislativo, cabe a elaboração de: Emendas à Lei Orgânica do Município; Leis Complementares; Leis Ordinárias; Decretos Legislativos e; Resoluções.
A Lei aqui tratada pode ter emendas a partir de propostas, as quais devem vir: a) de um terço, no mínimo, dos Membros da Câmara Municipal; b) do Prefeito Municipal; c) de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por 5% dos eleitores.
As Leis Complementares, para sua aprovação, exigem o voto favorável de maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal. Já as Leis Ordinárias exigem, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria simples.
São assegurados também os direitos ao prefeito, o qual possui 40 atribuições apresentadas nesta lei. Também são trazidos os procedimentos referentes aos bens municipais, aquisições e alienações.
O município possui uma Procuradoria-Geral, instituição que representa o Município em âmbito judicial e extrajudicialmente, cabendo em casos específicos as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo, e, privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária.

Outros tópicos da Lei Orgânica de São Carlos

A educação, a saúde, a cultura, a assistência social, o esporte, o lazer e o turismo possuem destaque na referida lei. Todos estes visam o bem-estar e a qualidade de vida da população do município, bem como seu desenvolvimento econômico e social.
Por fim, são tratados alguns outros aspectos estruturais ao município, sendo eles: incentivo a produção agrícola, plano diretor (em concordância com o Estatuto das Cidades), proteção ao meio ambiente (faz referência ao Art. 225 da CF), proteção aos recursos naturais disponíveis e saneamento municipal.

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