Atendimento prioritário às pessoas com deficiência
A Lei Federal 10.048/2000 estabelece que as repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras são obrigadas a prestar atendimento prioritário.
Esse atendimento diz respeito a serviços individualizados que assegurem o tratamento diferenciado e o atendimento imediato às pessoas com deficiência, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos.
O direito ao atendimento prioritário, de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Federal 13.146/2015, a pessoa com deficiência abrange também:
- a proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
- disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
- acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
- recebimento de restituição de imposto de renda;
- tramitação processual, procedimentos judiciais e administrativos em que a pessoa com deficiência for parte ou interessada.
O que significa pessoa com deficiência?
Pessoa com deficiência, segundo a legislação brasileira, é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A legislação define como barreira qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros.
Transporte público
No que se refere ao transporte público, a Lei 10.048/00 define que as empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo devem reservar assentos, devidamente sinalizados, para pessoas com deficiência, além de garantir veículos que facilitem o acesso dessas pessoas ao seu interior.
Por outro lado, o Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece também como atendimento prioritário a disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque.
A acessibilidade das pessoas com deficiência aos prédios e instalações abertos ao público também foi objeto de tratamento pela Lei 10.048/2000. De acordo com o art. 4º, os logradouros, sanitários públicos e edifício de uso público devem ter normas de construção para efeito de licenciamento, destinadas a facilitar o acesso e o uso por essas pessoas.
Entende-se por acessibilidade as condições de alcance para utilização, com segurança e autonomia dos espaços e edificações públicas.
Penalidades
A Lei 10.048/2000 prevê sanções para servidores públicos e concessionárias de serviço público que desrespeitarem o atendimento prioritário e imediato às pessoas com deficiência, idosos com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos.
No caso dos servidores públicos ou de chefias responsáveis pelas repartições, as penalidades são as previstas em legislação específica para essa categoria.
A penalidade prevista para as empresas concessionárias de serviço público de transporte coletivo é a multa com valores variando entre R$ 500,00 e R$ 2.500,00 por veículo sem lugares reservados e identificados para as pessoas que possuem direito ao atendimento prioritário, bem como acesso facilitado destinado às pessoas com deficiência.
O valor da multa dobra em caso de reincidência. Observação: as penalidades previstas para instituições financeiras foram revogadas pela Lei 13.506/2017.