Resumo do Estatuto Geral das Guardas Municipais
A Lei Federal 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais e disciplina o § 8º do art. 144 da Constituição Federal, estabelece que elas são instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas com a função de proteção municipal preventiva.
A mesma lei assegura a utilização denominações consagradas pelo uso como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana, além do uso de uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente na cor azul marinho.
De acordo com a legislação, os princípios mínimos de atuação das guardas municipais são a proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; patrulhamento preventivo; compromisso com a evolução social da comunidade e uso progressivo da força.
Estatuto Geral das Guardas Municipais: municípios podem criar suas guardas
Por meio de lei, os municípios podem criar suas guardas municipais, subordinadas ao prefeito (chefe do Poder Executivo Municipal), tendo como efetivo:
- 0,4% da população, em municípios com até 50 mil habitantes;
- 0,3% nas cidades com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes; e
- 0,2% nas cidades com mais de 500 mil habitantes.
Em caso de variação populacional conforme censo do IBGE, é garantida a preservação do efetivo existente, devendo o mesmo ser ajustado posteriormente.
Além disso, os municípios limítrofes podem utilizar de maneira compartilhada, mediante consórcio, os serviços da guarda municipal.
Competências das Guardas Municipais
De acordo com o Estatuto Geral das Guardas Municipais, a corporação possui competências específicas de:
- zelar pelos bens, equipamentos e prédio públicos do município;
- proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do município;
- auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades;
- atuar na segurança escolar, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
- articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
- cumprir e fazer cumprir as normas de trânsito nas vias e logradouros municipais, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgãos estadual e municipal, entre outras.
Investidura e controle
A investidura em cargo público da guarda municipal é feita mediante prévia aprovação em concurso público, cujos requisitos básicos são os seguintes:
- nacionalidade brasileira,
- gozo do direitos políticos,
- quitação das obrigações militares e eleitorais,
- escolaridade de nível médio completo,
- idade mínima de 18 anos,
- aptidão física, mental e psicológica,
- idoneidade moral comprovadas por investigação social e certidões expedidas pelos poderes Judiciário federal, estadual e distrital,
- além de outros requisitos que podem ser estabelecidos em lei municipal.
Funcionamento da Guarda Municipal
O funcionamento da guarda municipal é acompanhado por órgão de controle interno, exercido pela corregedoria, nas cidades em que a corporação possui mais de 50 servidores e em todas que utilizam arma de fogo, e controle externo, exercido por ouvidoria independente em relação à direção da respectiva guarda municipal.
Os cargos de corregedores e ouvidores têm mandato definidos e sua perda é decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, em função de razões relevantes e prevista em lei do Município.
Vedações
A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
Importante ressaltar também que as guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.
Questões sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais
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