Guardas Municipais: resumo Estatuto Geral
O Estatuto Geral das Guardas Municipais – lei Federal 13.022/2014 – regulamenta o parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição Federal, que autorizou os municípios a constituírem guardas municipais para a proteção de seus bens, serviços e instalações.
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De acordo com a legislação, a Guarda Municipal deve ser criada por lei específica, ser administrativamente subordinada ao prefeito e seu efetivo não poderá ser superior a 0,4% da população nos municípios com até 50 mil habitantes; 0,3% para os que possuem população entre 50 mil e 500 mil habitantes e 0,2% para os municípios com população acima de 500 mil habitantes.
Formação da Guarda Municipal
A Guarda Municipal, instituição de caráter civil, é formada por servidores públicos, com ingresso mediante aprovação em concurso público. Seus integrantes compõem carreira única e plano de cargos e salários específicos, conforme estabelecer a lei municipal de sua criação.
Os requisitos básicos para a investidura no cargo, de acordo com a Lei Federal 13.022/2014 são:
- nacionalidade brasileira;
- idade mínima de 18 anos;
- escolaridade de nível médio;
- quitação com as obrigações militares e eleitorais;
- estar em gozo dos direitos políticos;
- aptidão física, mental e psicológica;
- idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas pelo Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
Atribuições da Guarda Municipal
Entre as atribuições específicas das guardas municipais, estão:
- atuar, preventiva e permanentemente para a proteção da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
- colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
- proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município;
- interagir com a comunidade para soluções de problemas e implantação de projetos locais voltados à melhoria da segurança;
- garantir o atendimento de ocorrências emergenciais ou prestá-la direta e imediatamente quando presenciá-las.
Porte de arma das Guardas Municipais
O Estatuto Geral das Guardas Municipais autorizou o porte de arma de fogo aos integrantes da Guarda Municipal, conforme normas estabelecidas pelo Estatuto do Desarmamento – Lei Federal 10.826/2003 e alterações posteriores.
Ou seja: aos guardas municipais das capitais e de municípios com mais de 500 mil habitantes era permitido o porte de arma de fogo durante o serviço e nos dias de folga. Enquanto ao efetivo de municípios com população entre 50 mil e menos de 500 mil, o porte somente estava autorizado em serviço.
A Lei 13.022/2014 prevê o controle interno, exercido por corregedoria, em todas as Guardas Municipais que utilizam arma de fogo, para apurar infrações disciplinares atribuídas aos seus integrantes.
A mesma lei prevê também, o controle externo, por meio de Ouvidoria, cuja a função é receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta dos integrantes e das atividades do órgão. Os corregedores e ouvidores terão mandato, com duração prevista em lei municipal.
Entretanto, por meio de liminar concedida pelo Ministro Alexandre Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em junho de 2018, em Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pelo Diretório Nacional do Partido Democratas (ADI 5.948), suspendeu-se as restrições do porte de armas para os integrantes das guardas municipais de todas as cidades brasileiras.