Lei 16.309/2018: responsabilização administrativa e civil no estado de Pernambuco
A lei 16.309 estabelece a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas que praticaram atos contra a administração pública nacional ou estrangeira na esfera do Poder Executivo Estadual. A lei foi sancionada pela Assembleia Legislativa do estado de Pernambuco em 08 de janeiro de 2018 e é composta por 72 artigos divididos em 10 capítulos.
- Resumo sobre a atuação da ABIN e o Decreto nº 4.376/2002
- Regime Previdenciário dos Servidores Públicos de Maceió – AL
O capítulo um traz as disposições preliminares, informando outras leis que complementam a essa. De acordo com esse capítulo, a lei 16.309 se baseia na lei 12.846 de 2013 (Lei Anticorrupção) que delibera sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoa jurídica, que comete atos ilícitos contra administração pública na esfera nacional.
Capítulo dois
O capítulo dois trata do PIP-Procedimento de investigação Preliminar que é aberto para averiguação de indícios de autoria e materialidade de fatos que evidenciam o ato danoso contra administração pública.
O PIP é aberto pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado-SCGE, por meio de:
- Ofício
- Requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa através de qualquer meio legal, contento informações sobre o fato e quem o cometeu.
- Comunicação de órgão ou entidade estatal através de despacho feito pela autoridade máxima do órgão, contendo a descrição do fato e de quem o praticou.
A investigação preliminar é feita por dois servidores efetivos que poderão utilizar todos os meios legais para apurar os fatos, comprovando-os ou não.
Ao final da investigação será elaborado um relatório para a entidade que instaurou o inquérito, com informações sobre o fato, autor, enquadramento na lei 12846/2013 e proposta de arquivamento ou instauração de PAR-Processo Administrativo de Responsabilização.
Capítulo três
O capítulo três especifica o Processo Administrativo de Responsabilização nos seguintes aspectos:
- Competência para instauração e julgamento do PAR.
- Instauração, tramitação e julgamento do PAR.
- Desconsideração da personalidade jurídica.
A competência para instaurar e julgar o PAR é do Secretário da SCGE ou da autoridade máxima do órgão ou entidade que sofreu o ato ilícito.
A instauração do Processo Administrativo de Responsabilização é realizada mediante publicação de portaria no Diário Oficial.
Essa portaria deve conter:
- Nome e o cargo da autoridade que instaurou o processo;
- Membros da comissão que conduz o processo;
- Resumo dos fatos e normas relativas a infração.
Comissão do PAR
A comissão que conduzirá o PAR deverá ser formada por três servidores efetivos da administração pública ou três empregados públicos permanentes (em caso de instituição que não tenha funcionários em regime estatutário), um membro da SCGE e um membro da PGE-Procuradoria Geral do Estado.
Se o PAR for instaurado pela SCGE, a comissão será formada por um membro da entidade ou órgão envolvido no fato e um membro da PGE. A comissão formada para o PIP-Processo de Investigação Preliminar, não poderá participar da comissão do PAR.
A comissão terá 180 dias para concluir o processo. Esse prazo pode ser prorrogado por mais 180 dias no máximo. Iniciado o processo a pessoa jurídica envolvida no fato, receberá uma notificação para apresentar sua defesa no prazo de trinta dias a contar da data de recebimento dessa notificação.
Durante o processo serão colhidas provas e testemunhos que elucidem o fato ocorrido. Esse processo poderá ser acompanhado pela parte acusada.
Relatório final
Finalizado o processo será feito um relatório final que será enviado a PGE junto com os autos. A Procuradoria Geral do estado avaliará a legalidade do processo e o encaminhará de volta à comissão para que ela o leve à autoridade competente para julgá-lo.
A decisão de desconsideração da pessoa jurídica caberá à autoridade que instaurou o PAR. Os administradores e sócios poderão recorrer dessa decisão através de recurso administrativo.
O recurso administrativo é tratado pelo capítulo quatro, que traz o prazo para interposição do recurso (15 dias) e da composição do comitê que avalia esses recursos.
Capítulo cinco
O capítulo cinco trata da responsabilização pela simulação ou fraude na fusão ou incorporação. O capítulo seis trata da aplicação das sanções que podem ser multa e publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.
A aplicação da multa levará em conta a gravidade da ilicitude cometida, a repercussão social do ato infracional e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A seção um do capítulo seis traz ainda as circunstâncias que agravam o cálculo da multa e as que atenuam esse cálculo.
A seção dois desse capítulo trata da publicação extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora, no prazo de 30 dias após a decisão definitiva, no Diário Oficial do estado, em meios de comunicação de grande circulação, em edital colocado no próprio estabelecimento, em site da instituição.
A seção três desse capítulo trata dos encaminhamentos judiciais.
Capítulos 7, 8, 9 e 10
O capítulo sete especifica como deve ser realizado o acordo de leniência, as obrigações de ambas as partes envolvidas no acordo, as consequências em caso de desistência ou descumprimento do acordo pela pessoa jurídica envolvida, o resultado do acordo para a pessoa jurídica e o que deve constar no acordo.
O capítulo oito trata do Fundo Estadual Vinculado de Combate à Corrupção, das receitas que constituem esse fundo e da administração do fundo que ficará a cargo da SCGE.
O capítulo nove traz os mecanismos estaduais de prevenção à corrupção. São eles:
- Canal Estadual de Denúncias Anticorrupção.
- Treinamento e orientação de Prevenção à Corrupção para Agentes Públicos.
- Código de Ética da Administração Pública Estadual.
O capítulo dez traz as disposições finais com orientações gerais sobre a conduta das instituições e órgãos responsáveis em relação à consolidação dessa lei a fim de combater atos danosos à administração pública e a devida punição aos infratores.