• julho 5, 2024

Teoria Geral do Serviço Público

Quando se fala de função pública, é possível observar que as teorias sobre o assunto tratam, principalmente, das naturezas de vínculo entre o trabalhador e o Estado. Porém, ao iniciarmos a discussão do tema, é imprescindível que se entenda a função pública sob a perspectiva conceitual. Desse modo, ela trata da ligação, mas também, principalmente, do relacionamento jurídico entre o Estado e seus agentes.

Conforme pensamento de alguns estudiosos atuais, o entendimento deste vínculo ocasiona sua divisão em duas partes iguais,. Elas são: a do direito público e a do direito privado.
Considerando as relações de direito privado, podemos entendê-las como aquelas que indicam a vinculação jurídica entre o servidor e o Estado, mediante relação contratual. Isso se dá a partir de acordo feito com os modelos do direito civil. Atribuímos a esta divisão características como: livre consentimento, capacidade de contratação e o objeto lícito.
Da igual modo, o Estado, também, deve dispor de plena capacidade para contratar, e, o servidor, por sua vez, garante sua parte, por meio da prestação de serviços. Dessa forma, não havendo, então, nenhuma possibilidade de estabelecimento de subordinação do segundo em relação à soberania do primeiro.

O modelo atual de Estado

O conceito de existência do Estado fica vinculado à forma de exercício das funções administrativas, frente aos órgãos e entidades vinculados. Porém, esse modelo não representa uma ideia atual. Afinal, já era defendida por filósofos desde a antiguidade, como Aristóteles e Montesquieu.
As funções definidas conforme o modelo de Estado empregado atualmente, existem desde os tempos mais antigos. Contudo, era algo administrativamente falho, já que, sofria muitas interrupções, durante os períodos de arbítrio do executivo.

Administração direta e indireta

Dentro do perfil administrativo do Estado, podemos definir como Administração Direta, aquela que une os próprios poderes de forma a compor as pessoas de natureza jurídica e direito público com capacidade política.
Fazem parte deste modelo de administração, os governos da União, Estados, Municípios, Ministérios e respectivas Secretarias. Considerando o âmbito federal, essa estrutura administrativa é formada pela Presidência da República e seus ministérios.
Já a Administração Indireta pode ser entendida como um modelo que é resultante do crescimento constante do Executivo, tendo em vista, também, o alargamento de suas funções.
Como consequência, surgiu a necessidade de instituírem-se formas mais descentralizadas, cujo objetivo seria retirar da Administração parte de sua atuação direta. Com isso, alocava-se essa gestão a em centros autônomos, fazendo com que girassem em torno do núcleo central, porém, sem vinculação de nível hierárquico.

Divisão de poderes

O Estado dispõe hoje de uma divisão consolidada a partir de modelo idealizado por pensadores dos séculos XVII e XVIII. Esta forma de pensamento defende o exercício das funções do Estado por meio de órgãos correspondentes, trabalhando de forma harmônica e interdependente. São eles:

1 – Poder legislativo

Estabelece normas gerais, mas de caráter abstrato, buscando um direcionamento para uma vida em sociedade através de uma manifestação de vontade. Uma vez que, para isso, ocorra uma ação por meio de decreto ou norma. Exemplo: Aquele que pretende abrir uma empresa precisa estar ciente das taxas a serem pagas para que seu negócio continue funcionando. Isto é previsto em lei.

2 – Poder executivo

De forma prática e resumida, é a tradução de um ato de vontade individualizado, mediante a manifestação da norma. Exemplo: A atitude de cobrar imposto do empresário, conforme as normas e valores vigentes na lei.

3 – Poder Judiciário

Funciona de forma a resolver quaisquer dúvidas que surjam, anulando assim, possíveis controvérsias a respeito da ação e aplicação da lei. Exemplo: Caso o empresário entenda que algum imposto pago por sua empresa é de natureza indevida, cabe ao Judiciário esclarecer a dúvida por meio de resolução através da função jurisdicional.
Torna-se imprescindível para o bom funcionamento do Estado e suas especificidades, a regularidade e o equilíbrio dentro das divisões que compõem suas funções administrativas.

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