CF 1988 e Tratados Internacionais de Direitos Humanos

Dentre os princípios que regem a República Federativa do Brasil nas relações internacionais, a “prevalência dos direitos humanos” é o que resguarda relação com os tratados internacionais de direitos humanos, previsto no inciso II, do artigo 4º, da CF/88. Saiba mais sobre a CF 1988 e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos.

Dessa forma, a Constituição destacou que a proteção dos direitos humanos constitui legítimo interesse internacional, não se limitando ao domínio reservado do Estado brasileiro.

CF/1988 e Tratados Internacionais: hierarquia

Estabelece o § 2º, do artigo 5º da CF/88, que “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”

Este parágrafo traz a chamada “cláusula de receptividade”, que garante a possibilidade de extensão constitucional em relação a direitos e garantias oriundos de tratados e acordos internacionais, conferindo-lhes, portanto, hierarquia constitucional.

Já o STF, ao julgar o RE nº 349.703-1, em 2008, deu posição especial aos tratados internacionais de direitos humanos, porém conferiu aos tratados o status de normas supralegais. Significa dizer, abaixo da CF e acima das leis ordinárias.

II) Emenda Constitucional nº 45/2004

A promulgação da EC nº 45/2004 (Reforma do Judiciário) trouxe inovações a respeito dos tratados internacionais de direitos humanos frente à CF/88:

Caráter constitucional dos tratados de direitos humanos

Ao acrescentar o § 3º, ao artigo 5º, da CF/88, a EC nº 45/2004 conferiu aos tratados internacionais de direitos humanos o status constitucional, com mesmo nível hierárquico da CF, desde que sejam aprovados com o procedimento reservado às emendas constitucionais, ou seja, “(…) em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros (…)” (v. artigos 49, I e 84, VIII, da CF/88).

Diversamente, os tratados de direitos humanos não aprovados com as formalidades do § 3º acima destacadas, terão caráter de norma supralegal.

CF 1988 e Tratados Internacionais: violações de DH

 A Reforma do Judiciário incluiu o inciso V-A no artigo109 da CF/88, definindo a competência da Justiça Federal nas causas relativas aos direitos humanos tratados no artigo 5º.

Ela também incluiu o § 5º, estabelecendo o incidente de descolamento de competência para a Justiça Federal dos crimes de direitos humanos, de competência do STJ. Isso será proposto pelo Procurador-Geral da República, objetivando o cumprimento dos tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil seja signatário.

Submissão ao Tribunal Penal Internacional

Caso o Brasil faça adesão à jurisdição de eventual tribunal penal internacional ficará submetido a julgamento perante aquela corte, em atenção ao artigo 7º, dos ADCT (“O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos”) e ao § 4º, do artigo 5º, da Carta Magna, acrescido pela EC nº 45/2004 (“O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.”).

Definitivamente, foram muitas as inovações trazidas pela CF/88, por meio da EC nº45/2004, quanto à temática dos Direitos Humanos e dos tratados internacionais correlatos frente ao ordenamento jurídico brasileiro.

Escrito por Vanessa Sousa Almeida é advogada, formada em Direito pela UNISANTOS, com pós-graduação em Direito e Processo do Consumidor e em Direito e Processo Marítimo, ambas pela UNISANTOS.

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