Código Civil Brasileiro: Das pessoas naturais. Artigos 1º ao 5º
Os artigos 1º ao 5º do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) estão inseridos no Título I (“Das pessoas naturais”) e tratam da personalidade e da capacidade da pessoa.
DA PESSOA
O artigo 1º traz os sujeitos de direitos, pessoas naturais ou físicas (ser humano) e as pessoas jurídicas (entes abstratos) com personalidade jurídica, ou seja, capacidade de adquirir direitos e obrigações na esfera civil.
O Direito de personalidade, portanto, é um atributo de valor jurídico. Divide-se em:
- Físico – integridade corporal (ex. direito à vida);
- Psíquico – inerentes à personalidade (ex. direito à liberdade);
- Moral – valoração da pessoa (ex. direito às criações intelectuais).
DA PERSONALIDADE
O artigo 2º trata da personalidade civil como o conjunto de atributos que identificam e individualizam a pessoa natural, como nome, domicílio e estado, cujo início se dá com o nascimento com vida (v. art. 29, VI, da Resolução nº 1/88, do Conselho Nacional de Saúde).
A lei, todavia, salvaguarda os direitos do nascituro. Logo, o registro da pessoa natural é mero ato declaratório.
Certos direitos são garantidos ao nascituro, cuja efetivação depende do nascimento com vida (receber doação – art. 542, CC e herança – art. 1.799, I, ambos o CC), já outros, são garantidos desde a concepção (alimentos gravídicos – Lei nº11.804/08 e proibição do aborto – art. 129, caput, CP).
Pelo princípio da dignidade, “o natimorto goza de tutela jurídica no que tange ao nome, a imagem e à sepultura.” (Enunciado nº 1, da 1ª Jornada de Direito Civil)
DA CAPACIDADE
Dos artigos 3º ao 5º, o Código Civil disciplina capacidade da pessoa natural em gozar direitos e assumir obrigações, cuja normativa foi sensivelmente alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
- Capacidade de direito ou gozo – aptidão genérica de qualquer pessoa ser titular de direitos e obrigações (art. 1º, CC);
- Capacidade de fato – aptidão da pessoa para praticar pessoalmente os atos da vida civil.
Segundo o Código, a capacidade divide-se em:
- Incapacidade absoluta (art. 3º) – impossibilidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil, suprida pela figura do representante (pais, curadores ou tutores), sob pena de nulidade.
- − menores de dezesseis anos (única hipótese; inexiste pessoa maior absolutamente incapaz – Lei nº 13.146/2015).
Atenção: a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para o exercício dos atos civis (art. 6º, da Lei nº 13.146/2015).
- Incapacidade relativa (art. 4º) – prática de certos atos ou na maneira de exercê-los, juntamente com um assistente (pais, curadores ou tutores), sob pena de anulabilidade.
- − maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
- − ébrios habituais e os viciados em tóxico;
- − aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
- − pródigos;
Indígenas: capacidade regulada pela Lei nº 6.001/73 (§ único, art. 4º, CC)
- Capacidade civil plena (art. 5º): plena capacidade de direito e de fato.
- − maiores de dezoito anos;
- − menores emancipados (maiores de 16 anos).
Tipos de emancipação (§ único, do art. 5º):
- Voluntária: ato voluntário dos pais;
- Judicial: por decisão judicial;
- Legal: prática de certos atos (ex. casamento).
Por: Vanessa Sousa Almeida é advogada, formada em Direito pela UNISANTOS, com pós-graduação em Direito e Processo do Consumidor e em Direito e Processo Marítimo, ambas pela UNISANTOS.