Concurso Guarda Municipal: Decreto 11.841/2023 comentado

Se você pretende participar de qualquer concurso Guarda Municipal a partir de 2024, fique atento à novidade lançada no finalzinho de 2023. Estamos falando do Decreto Nº 11.841, de 21 de dezembro de 2023, que regulamenta os incisos IV, XIII e XIV do caput e o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014 (Estatuto das Guardas Municipais).

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Esse decreto dispõe, portanto, sobre a cooperação das guardas municipais com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal. Abaixo, você confere a íntegra do texto principal.

Concurso Guarda Municipal: Decreto 11841/2023

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, incisos IV, XIII e XIV, e parágrafo único, da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta os incisos IV, XIII e XIV do caput e o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, para dispor sobre a cooperação das guardas municipais com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 2º As guardas municipais, órgãos operacionais do Sistema Único de Segurança Pública, nos termos do disposto no inciso VII do § 2º do art. 9º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, poderão realizar patrulhamento preventivo, sem prejuízo das competências dos demais órgãos de segurança pública federais, estaduais e distritais.

Art. 3º As ações das guardas municipais a que se refere o art. 2º serão realizadas de forma integrada com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal e terão como princípios:

I – a garantia do respeito aos direitos fundamentais previstos na Constituição;

II – a contribuição para a paz social, a prevenção e a pacificação de conflitos; e

III – a garantia do atendimento de ocorrências emergenciais.

§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se ocorrência emergencial aquela cujas características exijam a atuação célere e imediata dos órgãos de segurança pública e configurem grave dano ou risco de dano à vida e à segurança das pessoas e do patrimônio.

§ 2º As guardas municipais, no atendimento das ocorrências emergenciais, realizarão os procedimentos preliminares iniciais, acionarão os órgãos de segurança pública cuja atuação seja necessária e prestarão apoio para a continuidade do atendimento.

Art. 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão, mediante termo de cooperação técnica, as formas de colaboração e de atuação conjunta das guardas municipais com os demais órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 5º Na hipótese de ocorrências que configurem ilícito penal, as guardas municipais poderão:

I – realizar a prisão em flagrante dos envolvidos, na forma prevista nos art. 301 e art. 302 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal;

II – apresentar o preso e a correspondente notificação circunstanciada da ocorrência à polícia judiciária competente para a apuração do delito; e

III – contribuir para a preservação do local do crime, quando possível e sempre que necessário.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. (Texto integral)

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Flávio Dino de Castro e Costa

Presidente da República Federativa do Brasil

Concurso Guarda Municipal: comentário sobre o Decreto

Segundo o próprio governo federal, com o novo decreto 11.841/2023, as guardas municipais poderão realizar patrulhamento preventivo, sem prejuízo das competências dos demais órgãos de segurança pública.

Ou seja, não é, necessariamente, uma novidade, pois já estava prevista no Estatuto Geral das GCMs. A novidade mesmo é o fato disso agora estar plenamente regulamentado, por meio de decreto federal.

Com a publicação, as ações dos GCM serão realizadas de forma integrada com as demais corporações da União, dos estados e do Distrito Federal. Por outras palavras, a cooperação com as outras forças policiais (PM, PC, PF, PRF) passa a ser efetiva e normatizada.

Para que essa cooperação seja posta em prática, no entanto, ainda falta um passo a ser dado. Os entes citados no texto (“demais órgãos de segurança pública”) deverão firmar termo de cooperação técnica para disciplinar a atuação. Veja o pronunciamento do ministro Flávio Dino:

É uma demanda de gestores de todo o país para reforço da segurança em cidades e estados. A atuação das guardas municipais é um importante instrumento nesse sentido, já que são formadas por cidadãos próximos às comunidades, que conhecem o cotidiano local e poderão prestar serviços importantes.

Concurso Guarda Municipal: como será a atuação da GCM?

Como dissemos, o Decreto será um instrumento, com certeza, cobrado em qualquer concurso Guarda Municipal a partir do próximo ano (2024). Ele prevê que a atuação da GCM seguirá as garantias de atendimento de ocorrências emergenciais, do respeito aos direitos fundamentais previstos na Constituição e da contribuição para a paz social, com a prevenção e a pacificação de conflitos.

O texto informa ainda que as guardas municipais, no atendimento a ocorrências emergenciais, realizarão ação pública cuja atuação seja necessária e prestarão apoio para a continuidade do atendimento.

Na hipótese de ocorrências que configurem ilícito penal, as guardas municipais poderão realizar prisões em flagrante, nas formas previstas legalmente, apresentar o preso e a correspondente notificação circunstanciada da ocorrência à polícia judiciária competente para a apuração do delito e contribuir para a preservação do local do crime, quando possível e sempre que necessário.

Edição com informações do Ministério da Justiça

Alberto Vicente

Alberto Vicente (DRT-5272-BA) é formado em Letras (UEFS) e desde 1997 vem acumulando experiência na redação de textos para blogs e sites.

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