Resumão sobre a Lei Maria da Penha

A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, é a legislação brasileira que visa garantir proteção às mulheres contra qualquer tipo de violência patrimonial, psíquica, física ou moral cometida no âmbito doméstico.

A finalidade da Lei Maria da Penha é a criação de mecanismos de prevenção, coibição e erradicação da violência familiar contra a mulher, tornando efetivo os princípios estabelecidos no §8º do artigo 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

Para atingir seus objetivos, um dos mecanismos criados pela lei é a instalação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com regras e procedimentos próprios, garantindo investigação e julgamento desses crimes, de forma especializada. Antes, os crimes domésticos praticados contra a mulher eram da competência do Juizado Especial, sob a égide da Lei nº 9.099/95, cujas penas eram consideradas muito leves para crimes considerados graves.

Tipos de violência contra a mulher

Conforme o artigo 5º da lei, violência doméstica e familiar é conceituada como a violência ocorrida no âmbito da unidade doméstica (local de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar), no âmbito familiar (grupo formado por parentes de laços naturais, afinidade ou por livre vontade) e em qualquer relação íntima de afeto, onde o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação.
Dessa forma, o artigo 7º define quais são as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher:

  • Física: “(…) qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;” (inciso I);
  • Psicológica: “ (…) qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões (…);” (inciso II);
  • Sexual: “(…) qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada (…)” (inciso III);
  • Patrimonial: “(…) qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; (inciso IV); 
  • Moral: “(…) qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.” (inciso V).

Outros tipos de violência doméstica previstas em lei: 

  • Intrafamiliar: Cometida por um membro da família (homem ou mulher, adolescente ou adulto) que resida com a vítima;
  • Conjugal: Ocorrida entre cônjuges ou companheiros, podendo incluir outras relações interpessoais, como namoro;
  • Institucional: Cometida por agentes de órgãos públicos prestadores de serviços cujo cômpito é proteger as vítimas de outras formas de violência e reparar os danos por elas causadas, mediante qualquer ato constrangedor, fala inapropriada ou omissão de atendimento.

A Lei Maria da Penha revelou sua grande importância para a sociedade atual, uma vez que seus mecanismos de proteção às mulheres em situação de violência punem os agressores e salvam vidas, oferecendo ainda assistência e atendimento humanizado às vítimas.

Por: Vanessa Sousa Almeida é advogada, formada em Direito pela UNISANTOS, com pós-graduação em Direito e Processo do Consumidor e em Direito e Processo Marítimo, ambas pela UNISANTOS.

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