Crimes contra a honra: calúnia, injúria e difamação – Art. 139

Muitas pessoas desenvolveram uma ideia de que os casos envolvendo a honra (Crimes contra a honra: calúnia, injúria, difamação) sempre foram de menor relevância. Mas saiba que eles possuem grande importância, no rol dos crimes imputáveis.
Na era da internet, quando os ataques virtuais ocorrem com muita frequência e como em “mundo paralelo” e sem lei, essa concepção parece mais forte que nunca. Porém, esta não é a realidade.
Os crimes contra a honra são tão puníveis e graves como a maioria dos crimes previstos no Código Penal.

Crimes contra a honra: calúnia, injúria e difamação no Código Penal

A partir do capítulo V do Código Penal, poderemos encontrar todos os detalhes dos crimes contra a honra. Eles envolvem difamação, calúnia e injúria.
A lei especifica a honra dentro de uma série de situações em que se subdivide da seguinte forma:
  • honra dignidade;
  • honra subjetiva; e
  • honra comum.

Assim sendo, portanto, todas elas são vistas e aplicadas conforme a questão a que se aplica, isto é, seu contexto.

Crimes contra a honra no CP

De maneira mais específica e direta, temos no Código Penal, do capítulo 138 ao 140, os artigos que tratam clara e objetivamente sobre os crimes contra a honra.
Assim, podemos encontrar a especificação de calúnia no artigo 138, difamação no 139 e injúria no 140.
Embora pareçam ser a mesma coisa, e muitos até usarem os termos erroneamente, sabemos que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) faz uma diferenciação muito detalhada de cada crime.
Senão vejamos:

Calúnia (crimes contra a honra)

A calúnia entende-se através do ato de atribuir ou imputar um fato criminoso a determinada pessoa, neste caso, que se torna vítima.
Suponhamos que Marcos diga que Joaquim vende drogas, mas Joaquim não o faz. Logo, entende-se como calúnia o ato de atribuir tal crime ao cidadão acusado.
Daí o artigo 138 especificar o crime de calúnia como a imputação de fato criminoso a quem não cometera.

Difamação (crimes contra a honra)

A difamação, por sua vez, por mais que pareça o mesmo que calúnia, é tratada e entendida, no artigo 139, como o ato de atentar contra a reputação da vítima, podendo, portanto, ser através de algo verídico ou não de alguém.
Entende-se, por linhas gerais, que o crime de difamação, se enquadra na honra objetiva.
Um exemplo é Maria divulgar que Antônia possui o nome sujo no Serasa, fazendo-a, assim, sentir-se ferida em sua honra e reputação.

Injúria (crimes contra a honra)

O artigo 140 é diretamente voltado a descrever o crime de injúria, que, por sua vez, trata-se de o único a ser interpretado, entre os demais, como sendo de honra subjetiva.
Ela – a injúria – causa constrangimento pessoal, vergonha, sentimento de humilhação.
Suponhamos que José brigue com o colega de trabalho Ricardo, mas o ataque chamando-o de “aleijado imprestável” e, de fato, o mesmo possua impossibilidade de andar e ande de cadeira de rodas.
Este ato configura o crime de injúria. Haja vista, que o sujeito usou um fato negativo para causar constrangimento e humilhação ao colega.
Uma observação, neste exemplo que demos sobre injúria com um cadeirante, que se faz necessária: é que os dois primeiros crimes contra a honra, calúnia e difamação, podem ser extintos da pena caso haja retratação.
Também é importante lembrar que, neste caso, de pessoas portadoras de deficiência, idosas acima de 60 anos, entre outras especificações ou categorias populacionais, o artigo 140 trata, nos § 1º e § 2º, como injúria qualificada.
Nesse caso, a pena poderá ser de três anos de reclusão e multa.
Deste modo, podemos entender que as palavras desferidas contra alguém, verdadeiras ou não, podem ser passivas de punição legal, quando dentro destas especificações.

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