O que é a lei Carolina Dieckmann (Lei Federal nº 12.737/2012)?
Com o avanço tecnológico e a globalização de acesso rápido e pratico as informações, através das redes virtuais e aparelhos digitais, cada vez mais deixamos expostos nossos dados pessoais na rede cibernética. Isso nos torna vulneráveis a qualquer ocorrência de invasão a privacidade.
Isso acontece porque nenhum sistema é perfeito e está sujeito a violação dos direitos individuais, diante de rompimentos da segurança dos sites, facilitando a pratica de crimes cibernéticos.
Dessa forma, o Brasil passou a ter a necessidade de garantir a segurança de seus usuários no âmbito virtual.
A meta é proteger a sociedade de atos ilícitos e violações de direitos, além, óbvio, de inibir e punir a possível pratica de crimes virtuais.
O QUE SÃO OS CRIMES CIBERNÉTICOS?
Quantas informações, arquivos e dados pessoais você guarda, acessa ou disponibiliza no ambiente virtual? Senhas bancárias, fotografia, redes sociais, dados sigilosos do meio em que trabalha, lista de contatos…
Tudo o que está armazenado na área cibernética pode ser acessado por terceiros de forma ilegal, sem consentimento do usuário ou a fim de cometer um ato ilícito, é considerado crime cibernético.
Não há distinção para os crimes cometidos em ambientes virtuais privados e públicos. Determinado conteúdo violado pode estar sendo acessado por apenas um dispositivo ou vários, de forma que existem redes de crimes informáticos, que trabalham de diversas formas fraudulentas.
É preciso ficar atento e procurar se informar, quando e-mails, sites ou mensagens na tela redirecionarem para abas com links de acesso diferente do assunto abordado inicialmente.
Tais links podem chegar sem solicitação do usuário, oferecendo cadastro para promoções, ou anunciando que você ganhou um prêmio.
O que importa é entender que são vários os meios utilizados para hackear seus dados. Daí a importância dos sistemas de proteção (antivírus).
ENTENDA O CASO CAROLINA DIECKMANN
O caso que ocorreu com a atriz Carolina Dieckmann foi de grande repercussão na mídia. Isso alertou a sociedade ainda mais para a necessidade de se estabelecer um controle maior, regulando os usos das plataformas virtuais, para resguardar o direito de privacidade e inviolabilidade de informações do usuário.
Um link que a atriz recebeu em seu computador e acessou através do e-mail, confiando no conteúdo disposto no anúncio, possibilitou a invasão de conteúdos dispostos em seu aparelho, por terceiros.
Foram acessadas fotos íntimas e de sigilosidade, as quais a atriz não tinha tornado públicas, mantendo sob seu domínio e privacidade.
Dessa forma, ao ter conhecimento de que havia caído em um golpe, deu andamento aos procedimentos legais.
Os indivíduos que praticaram o crime foram enquadrados em artigos do Código Penal Brasileiro que não tipificavam crimes específicos de informática.
Sendo assim, a Justiça teve que tratar o caso como crime de furto e extorsão qualificada, já que Carolina Dieckmann foi chantageada para que realizasse uma quantia como pagamento para que suas fotos intimas não fossem publicadas.
O QUE DIZ A LEI Nº 12.737/12 ?
É de conhecimento que já havia um projeto de Lei fazendo referência à invasão de aparelhos eletrônicos como meio de obter dados particulares de terceiros.
Isso já era anterior ao efetivo caso em que a atriz Carolina Dieckmann foi vítima. Após a repercussão do caso da figura pública, o projeto de lei foi aprovado em 2012, se tornando a atual Lei nº 12.737/12, que, pelo fato ocorrido, leva o nome da atriz.
A lei Carolina Dieckman, portanto, passa a fornecer uma roupagem especifica para os crimes virtuais.
Ela tipifica criminalmente os delitos informáticos: aqueles cometidos pelo acesso ao aparelho do proprietário através de violação de segurança ou por meios que configurem vantagem ilícita.
O Código Penal Brasileiro teve então a inclusão do art. 154-A:
“Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem que autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita”.
Já o artigo 154-B informa que a violação do direito de liberdade individual e violação de segredos profissionais devem ser reportados aos órgãos e autoridades competentes, ficando então condicionado a representação.
Quando não se tratar de crime contra administração pública dos poderes da União, direta ou indiretamente, Estados, Distritos Federais, municípios e empresas concessionárias de serviços públicos, é preciso que a vítima do crime apresente o fato ocorrido que caracteriza o crime em questão.