Responsabilidades dos servidores públicos: civil, criminal e administrativa

Os servidores públicos são pessoas que ocupam cargos públicos, tendo o seu trabalho regido por uma lei denominada de estatuto do servidor. Nesse estatuto, podemos ter acesso às diretrizes de trabalho de um servidor público, assim como também as suas responsabilidades e seus direitos.
No entanto, é importante destacar que as responsabilidades dos servidores públicos são muito diferentes de suas responsabilidades administrativas.
A responsabilidade de uma pessoa consiste na obrigação que ela tem em responder pelas suas próprias ações ou também ações de outras pessoas.
Um servidor público, em exercício de seu cargo, é cobrado em três áreas de responsabilidade: administrativa, civil e criminal.

Responsabilidade administrativa

Podemos definir a responsabilidade administrativa como a que ocorre em consequência da prática de ações administrativa ilícitas. Essas práticas são definidas no estatuto do servidor público e nas leis da constituição brasileira de forma geral.
Além disso, a responsabilidade administrativa requer presença de uma ação ou omissão, culpa ou dolo e dano. Em palavras mais simples, a responsabilidade administrativa ocorre quando o servidor público viola as normas internas que regem o seu estatuto e outras leis, decreto ou provimento regulamentar.
Uma punição administrativa ou disciplinar não depende do processo civil ou criminal em que o servidor tenha cometido o mesmo ilícito, a punição ou disciplina administrativa tem autonomia para ser independente de outros processos.
As alternativas mais ideais para apurar os fatos são os próprios processos administrativos, sindicância ou meio sumário.
As punições devem ser motivadas e a autoridade que aplicar a punição deve justificar a punição imposta para a falta cometida pelo servidor. Quanto a absolvição, ela deve ocorrer se no processo penal ficar comprovado que o servidor a ser punido não foi o autor da falta cometida.
Com relação à extinção da pena, ela geralmente ocorre quando o servidor público já cumpriu uma parte dela. Além disso, a exclusão também pode ocorrer por prescrição ou até mesmo o perdão da mesma.

Responsabilidade civil

A responsabilidade civil é quando o servidor é obrigado a reparar um dano causado à Administração Pública em decorrência do desempenho de suas atribuições em seu cargo público.
Esse tipo de responsabilidade não é objetiva e é fortemente dependente de uma prova que um dano foi realmente realizado, da conexão de causalidade e também da culpa ou fraude por parte do servidor público.
Além disso, a responsabilidade civil não depende de outras responsabilidades e deve ser analisada pela justiça comum.
A Administração não pode fazer com que a responsabilidade civil do seu servidor seja isentada, pois ela não tem disponibilidade sobre o patrimônio público.
É importante destacar também que a condenação criminal insinua a importância automática da responsabilidade civil e também administrativa.

Responsabilidade criminal

A responsabilidade criminal, também chamada de responsabilidade penal, é a que ocorre quando um servidor público pratica crimes funcionais triplicados nas leis federais.
Nesse tipo de responsabilidade o servidor responde ao processo criminal e sofre com os efeitos, em lei, da condenação pelos seus atos criminosos. Nos artigos 312 até 326 do Código Penal, é possível termos acesso a muitos dos crimes contra a Administração Pública.

Meios de punição

Os meios de punição podem ser internos e externos. Os meios internos são os meios de punição que se desenvolvem na esfera da Administração Pública. Eles abrangem o processo administrativo disciplinar e meios sumários.
Esse tipo de punição é a que interessa ao Direito Administrativo porque é um meio de proteger os serviços públicos e coibir às infrações funcionais dos servidores públicos.
Já os meios externos são as punições que ficam sob responsabilidade do Poder Judiciário. Essas punições são feitas através de ações comuns civis solicitadas pela Administração ou ações criminais e ações civis públicas solicitadas pelo Ministério Público.

Sequestro e perdimento de bens

O sequestro e perdimento de bens são aplicados no caso de servidores públicos que conseguiram enriquecer ilicitamente através de crimes executados contra a Administração Pública, influência ou até mesmo abuso do seu cargo, emprego ou função pública.
O sequestro é uma medida cautelar e o perdimento dos bens é definitivo, pois o perdimento ocorre quando é confirmado o enriquecimento ilícito do servidor.
O sequestro de bens nesse caso é disciplinado pelos artigos 125 a 144 do Código e Processo Penal. No entanto, se a vítima for a Fazenda Pública, é necessário utilizar o Decreto-Lei de nº 3.240 do ano de 1941.

Enriquecimento ilícito e improbidade administrativa

De acordo com a Lei nº 8.429 do ano de 1992, o enriquecimento ilícito é definido como uma improbidade administrativa. O enriquecimento ilícito é consequência de crimes contra a Administração Pública.
Além do enriquecimento ilícito, outro ato que é definido como improbidade administrativa é o ato de adquirir para si ou para outros, no exercício de seu mandato, cargo, emprego ou função pública, bens em que o seu valor não seja proporcional à evolução do seu patrimônio ou renda.

Abuso de autoridade

Quando um servidor público comete abuso de autoridade ele pode sofrer de qualquer esfera do governo à tríplice responsabilidade civil, administrativa e criminal. Isso é previsto na Lei nº 4.898 do ano de 1965.

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