Representante comercial autônomo precisa ter registro ativo

A atividade profissional de representante comercial autônomo, exercida por pessoa jurídica ou pessoa física, é regulamentada pela Lei Federal 4.886, de 9 de dezembro de 1965, com alterações posteriores. Essa profissão é fiscalizada pelo Conselho Federal (CONFERE) e pelos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais.

A lei define como representante comercial autônomo, os profissionais, sem vínculo empregatício, que realizam procedimentos de mediação para concretizar as transações comerciais, tais como fazer e transmitir pedidos, agenciamento de propostas, entre outros atos.
Todo representante comercial autônomo deve estar obrigatoriamente inscrito no conselho regional da categoria, na unidade federativa de sua atuação.

Restrições do representante comercial autônomo

De acordo com a legislação, estão proibidos de atuar profissionalmente as pessoas que tenham sido condenadas por crimes hediondos, contra a Fazenda Pública, crimes de falsidade, estelionato, apropriação indébita, furto, roubo, contrabando, lenocínio, bem como aqueles punidos com perda de cargo público.
No caso das pessoas jurídicas, a concessão do registro é vedada ainda àqueles que não podem exercer a profissão de comerciante, aos falidos não reabilitados e aos que tiveram o registro comercial cancelado como penalidade.
No exercício profissional do representante comercial autônomo, são consideradas faltas passíveis de sanção pelos conselhos regionais:

  • os atos que visem prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses dos representados;
  • a quebra de sigilo profissional;
  • a promoção ou facilitação de negócios ilícitos ou que prejudiquem a Fazenda Pública, bem como auxílio ou facilitação do exercício da profissão pelos que estiverem proibidos, impedidos ou não habilitados.

Contrato e remuneração

A Lei 4886/65 protege a atuação profissional dos representantes comerciais estabelecendo as normas básicas que deverão constar nos contratos.
Entre elas, estão a indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação; prazo em que essa se dará; área geográfica em que será exercida a representação; garantias ou não de exclusividade; retribuição, comissões e condições do pagamento; responsabilidade das partes e indenização pela rescisão sem justa causa do contrato.
No que se refere à remuneração, o art. 32 da Lei 4.886/65 estabelece que o representante comercial adquire direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas.
A comissão, que será calculada sobre o valor total das mercadorias e deverá ser paga ao profissional que efetivou o negócio até o dia 15 do mês subsequente ao da liquidação da fatura. Em caso de atraso, os valores devem ser corrigidos monetariamente.
Por outro lado, a lei prevê também que nenhuma comissão será devida ao representante comercial nos casos de não pagamento do comprador, seja por insolvência, desistência do negócio, suspensão da entrega por parte do representado, se for constatada a condição duvidosa do comprador em honrar o pagamento.

Rescisão

A Lei 4.886/65 estabelece ainda os motivos justos de rescisão do contrato tanto por parte do representado, como do representante comercial.
O representante comercial poderá rescindir o contrato, se houver quebra de cláusulas contratuais como o fim da exclusividade, redução da esfera de atividade, fixação de preços abusivos aliado a metas impossíveis de serem cumpridas e não pagamento das comissões e retribuições em época devida.
Os motivos que podem levar o representado a romper o contrato estão estabelecidos no art. 35. São eles:

  • a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
  • desídia;
  • falta de cumprimento de obrigações contratuais; e
  • condenação definitiva por crimes considerados infamante.

Nestes casos, os valores referentes às comissões ou retribuições poderão ser retidos para compensação de danos.

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