• julho 3, 2024

Direitos garantidos pela população em situação de rua

A população em situação de rua, no Brasil, tem um instrumento criado para garantir seus direitos, é o Decreto 7053 de 2009. O Decreto 7.053 de dezembro de 2009 institui a Política Nacional para População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e de Monitoramento dessa política.

Esse decreto é composto por dezesseis artigos que trata das peculiaridades da população em situação de rua no Brasil e determina uma política de auxílio a essas pessoas gerida de forma descentralizada por todos os entes da federação.
O artigo primeiro do Decreto 7053 considera população em situação de rua, os grupos populacionais heterogêneos, que encontram-se em situação de extrema pobreza, vínculos familiares rompidos e falta de moradia tradicional fixa.
São pessoas que utilizam os espaços públicos ou espaços de acolhimento para pernoite como moradia temporária.

Política Nacional da População em Situação de Rua

O artigo três define que  a Política Nacional para População em Situação de Rua, deve ser gerida de forma descentralizada e que devem ser definidos comitês intersetoriais integrados por órgãos e grupos relacionados ao atendimento e acolhimento dessas pessoas.
O artigo cinco define os princípios da Política Nacional para População em Situação de Rua:

  • Igualdade
  • Equidade
  • Respeito à dignidade humana
  • Valorização à vida em comunidade e familiar
  • Atendimento universalizado e humanizado
  • Respeito às diferenças de raça, cor, credo, idade, gênero, nacionalidade, religião e orientação sexual.
  • Atenção especial ao deficiente
  • Direito à cidadania e à vida

Diretrizes da Política

O artigo seis define as diretrizes que norteiam a política nacional para pessoa em situação de rua

  • Promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais.
  • Articulação e integração de políticas públicas específicas entre os entes da federação
  • Participação da sociedade civil, organizações e grupos sociais no monitoramento das políticas públicas.
  • Incentivo à organização da população em situação de rua para participação nas ações promovidas pelos órgãos e instâncias do governo.
  • Respeito às especificidades de cada território e aproveitamento de seus recursos como apoio às políticas públicas.
  • Desenvolvimento de ações de combate ao preconceito e capacitação dos servidores no atendimento a esse público.
  • Democratização do acesso aos espaços e serviços públicos.

Objetivos da Política

O artigo sete trata dos objetivos da política nacional para população em situação de rua

  • Garantir acesso aos serviços relacionados à saúde, educação, moradia, previdência, segurança, cultura, assistência social, lazer e trabalho que integram a política nacional.
  • Criar a contagem oficial da população em situação de rua a fim monitorá-la e acompanha-la.
  • Garantir a capacitação de profissionais e gestores envolvidos nas políticas públicas para essa população.
  • Desenvolver e incentivar pesquisas sobre a população em situação e rua para auxiliar nas políticas públicas.
  • Implementar centros de defesa dos direitos da população em situação de rua.
  • Incentivar a criação de meios de comunicação para denúncias de violação de direitos da população em situação de rua.
  • Propiciar acesso da população em situação de rua aos benefícios previdenciários e assistências e de transferência de renda como Bolsa família, através da inclusão no Cadastro Único.
  • Desenvolver meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e de Saúde (SUS) a fim de garantir acesso aos serviços oferecidos por esses sistemas.
  • Adotar padrão de qualidade no atendimento e acolhimento temporários dessa população.
  • Implantar centros de referência especializados no atendimento dessa população, dentro da proteção especial do SUAS.
  • Implementar ações para garantir acesso permanente dessa população à alimentação saudável e de qualidade.
  • Ofertar programas de qualificação profissional para acesso ao mercado de trabalho.

Padrão básico da rede de acolhimento

O artigo oito trata do padrão básico que deve possuir a rede de acolhimento temporário no relativo à:

  • Capacidade de atendimentos.
  • Regras de convivência e permanência.
  • Acessibilidade
  • Distribuição geográfica para atendimentos universal
  • Salubridade
  • Segurança
  • Qualidade
  • Conforto

Monitoramento da Política

O artigo nove institui o comitê intersetorial para acompanhamento e monitoramento  da Política Nacional para População em Situação de Rua e sua composição por integrantes da sociedade civil e representantes de órgãos competentes .
O artigo dez trata das atribuições do comitê no acompanhamento e monitoramento das ações da política nacional para população em situação de rua.
O artigo doze define que os participantes desse comitê não receberão remuneração pelos serviços prestados .
O artigo treze define que o IBGE e IPEA prestarão assessoria ao comitê com informações sobre essa população.

Secretaria Especial de Direitos Humanos

O artigo quatorze define que a Secretaria Especial de Direitos Humanos fornecerá apoio administrativo e meios técnicos para realização do trabalho do comitê.
O artigo quinze define as atribuições da Secretaria Especial  de Direitos Humanos que são:

  • Divulgação de indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a população em situação de rua.
  • Produzir e divulgar conhecimentos sobre a população em situação de rua.
  • Apoiar a criação e centros de defesa dos direitos da população em situação de rua em âmbito local.
  • Divulgar e incentivar programas e serviços de denúncia contra maus tratos à população em situação de rua, bem como sugestões para políticas púbicas voltadas a ela.
  • Pesquisar e acom
  • Acompanhar processos, decisões e punições contra crimes praticados contra a população em situação e rua.

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