• julho 1, 2024

Sistema de Registro de Preços em licitações: o decreto 7.892/2013 (SRP)

O decreto 7.892 de 23 de janeiro de 2013 regulamenta o Sistema de Registros de Preços (SRP) prenunciado no artigo 15 da Lei 8.666 de junho de 1993 e no artigo 11 da Lei 10520 de julho de 2002. O decreto é composto por 29 artigos divididos em 10 capítulos. O capítulo um traz as disposições gerais e abrange os artigos 1,2 e 3.
O artigo um define que as contratações de serviços e aquisição de bens efetuada através do Sistema de Registro de Preços – SRP, na esfera da administração pública direta e demais entidades com controle direto ou indireto pela União, deverão obedecer as normativas estabelecidas neste decreto.
O artigo dois traz as definições de:

  • Sistema de Registro de Preços: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relacionados à prestação de serviços, aquisição de bens e contratações futuras.
  • Ata de registro de preços: documento em que são registrados os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas.
  • Órgão gerenciador: órgão responsável pela realização dos procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro.
  • Órgão não participante: órgão participante do processo de licitação.
  • Compra nacional: compra ou contratação de bens ou serviços destinados à execução de projetos ou programas federais mediante apresentação de demanda de entes federados.
  • Órgão participante da compra nacional: órgão ou entidade que é contemplado no registro de preços independente de manifestação formal.

IRP e SISG

O artigo três estabelece as hipóteses em que o SRP deve ser adotado. O capítulo dois trata da Intenção para Registro de Preço (IRP) que é operacionalizado pelo SIASG e deve ser utilizado pelos órgãos e entidades integrantes do SISG – Sistema de Serviços Gerais para registro e divulgação dos itens licitados.
O capítulo três trata das competências do órgão gerenciador em relação à realizações de ações de controle e administração do SRP. O capítulo quatro trata das competências do órgão participante, responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços através da apresentação de projeto contendo as especificações necessárias.

Licitação para registro de preços

O capítulo cinco trata da licitação para registro de preços que deve ser realizada na forma de concorrência, do tipo menor preço, de acordo com a Lei 8.666 de 1993 ou na modalidade pregão, de acordo com lei 10.520 de 2002. O parágrafo um do artigo sete foi alterado decreto 8.250 de 2014 e o parágrafo um do artigo oito também foi alterado pelo mesmo decreto.
O artigo nove do capítulo cinco trata das especificações que devem constar no edital de licitação para registro de preços. O capítulo seis trata do registro de preços e da validade da ata. O registro de preços deverá observar algumas condições como:

  • Na ata de registro de preços serão registrados os preços e quantidades do licitante melhor classificado na etapa competitiva.
  • Na ata de registro de preço serão registrados os participantes que aceitarem cotar bens ou serviços iguais a do licitante vencedor na sequência de classificação do certame.
  • O preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Portal de Compras do Governo Federal.
  • A ordem de classificação dos licitantes deverá ser respeitada nas futuras contratações.

Todos os pontos tratados anteriormente foram atualizados pelo Decreto 8.250 de 2014. O capítulo sete trata da assinatura da ata de registro de preços pelo vencedor da licitação e da contratação com fornecedores registrados. O capítulo oito trata das situações que podem gerar revisão ou cancelamento dos preços registrados.
O capitulo nove trata da utilização da ata de registro de preço por órgãos ou entidades que não participaram do processo de licitação. Essa utilização deve ser justificada e liberada pelo órgão gerenciador.
O capítulo dez traz as disposições finais e transitórias como a liberação da utilização de tecnologia da informação para operacionalização das normas dispostas neste decreto, entre outras providências gerais.

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