• setembro 19, 2024

Conduta ética no Município de Campinas – SP: dicas e legislação

É dever do servidor público pautar todas as suas ações e decisões na ética. Mas afinal, o que é ética? O filósofo Mário Sérgio Cortella define ética como

“o conjunto de valores e princípios que usamos para responder a três grandes questões na vida: Quero? Devo? Posso? Nem tudo que eu quero eu posso; nem tudo que eu posso eu devo; nem tudo que eu devo eu quero. Você tem paz de espírito quando aquilo que você quer é ao mesmo tempo o que você pode e o que você deve.”

A ética representa o conjunto de valores e costumes perenes no tempo e uniformes no espaço. Ela é atemporal e transversal, ou seja: é a mesma independe do local.

Em resumo, ser ético no serviço público é considerar a intencionalidade, a igualdade e a legitimidade da ação, realizando um exame de consciência que vai além dos desejos e das vontades particulares. É utilizar a razão como caminho para ser íntegro.

Moral e missão

Muito se confunde ética com moral. A moral é a prática de costumes e valores locais e temporais. Ela é mutável e varia de acordo com o modo de desenvolvimento de cada sistema social.
A moral está ligada a hábitos sociais micro (pessoais, familiares e religiosos) e macro (culturais, regionais e sociais).
O servidor público do município de Campinas possui a missão de promover o bem comum; representar a comunidade perante outras comunidades; mediar as relações entre os cidadãos e o governo, e as relações entre os próprios cidadãos.
Suas responsabilidades, sob os aspectos da consciência político-moral são: zelar por algo que não lhe pertence. O servidor tem poder e autonomia proporcionais à sua missão e realiza ações importantes em nome da coletividade (poder público).

Princípios constitucionais

A ação do servidor público precisa obedecer aos princípios da:

  • legalidade (as ações administrativas têm que estar baseadas em leis),
  • impessoalidade (todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza),
  • moralidade (fazer o que for melhor ao interesse público, sem desprezar a conduta ética),
  • publicidade (os atos administrativos são públicos e acessíveis ao público, salvo as exceções legalmente estabelecidas) e
  • eficiência (alcançar resultados de interesse público) , estabelecidos pelo art. 37 da Constituição Federal.

A inobservância desses princípios implica na nulidade do ato e pode ser considerada improbidade administrativa, passíveis das sanções previstas na Lei 8.429/92.

Estatuto dos Servidores de Campinas

Além das normas constitucionais, o Estatuto do Servidor Público Municipal de Campinas (Lei 1.399/55) estabelece regras que devem ser observadas pelo funcionário no seu cotidiano de trabalho.
São deveres do servidor público municipal a assiduidade, pontualidade, discrição, urbanidade e a lealdade às instituições.
Ele deve também observar as normas legais e regulamentares; obedecer ordens superiores, exceto quando ilegais, levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidades a que tiver conhecimento e zelar pela economia e conservação do material que lhe é confiado.
Ao servidor municipal de Campinas, é proibido utilizar-se do cargo para:

  • obter vantagem pessoal;
  • receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão do cargo;
  • participar da gerência ou da administração de empresas, salvo quando estiver de licença para tratar de interesses particulares ou em disponibilidade, durante o período de afastamento.

Assédio moral

A Prefeitura de Campinas considera infração grave a prática de assédio moral no âmbito da Administração Municipal.
A Lei 11.409/02 define como assédio moral toda ação, gesto, determinação ou palavra, praticada de forma constante por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a autoestima ou a autodeterminação do servidor.
As penalidades previstas contra a pessoa que praticar o assédio moral são de advertência, suspensão ou demissão.

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