• outubro 10, 2024

Resumo sobre o Regime Jurídico dos Servidores – RN

Resumo sobre o Regime Jurídico dos Servidores - RN

Resumo sobre o Regime Jurídico dos Servidores – RN. Foto: montagem / Pixabay / Canva

Nesta abordagem bastante resumida sobre o Regime Jurídico dos Servidores – RN (Rio Grande do Norte), queremos falar sobre Proibições, Acumulação, Responsabilidades, Penalidades. Na seção que aborda as proibições, enfatiza-se que é proibido ao servidor ausentar-se do local de trabalho sem consentimento do chefe imediato, e também do país, ressalvados os casos de férias.

Também não é permitido levar pessoas estranhas à repartição sem autorização e também fazer uso de objetos ou materiais da repartição que não sejam para fim de trabalho.

Há a proibição da contratação de parentes de primeiro grau como subordinados, assim como pedir a subordinados que executem tarefas/atividades que não são de sua função. O servidor não pode, além disso, fazer uso de seu poder, pelo cargo praticado, para receber presentes, propinas ou qualquer outra coisa.

Regime Jurídico dos Servidores – RN: Proibições

Os funcionários públicos do RN são proibidos de fazer outras atividades ou função em seu horário de trabalho. Com relação à acumulação de cargos ou funções no Estado, o Regime diz que esta é uma prática vedada. Porém, nos casos em que for permitido só poderão ser realizadas 60 horas semanais, com uma hora de intervalo entre os cargos.

Ainda assim, não podem ser dois cargos comissionados ou de direção/presidência. O servidor que tiver dois cargos acumulados desse regime e assumir função comissionada ficará afastado dos dois cargos.

Penalidades do Regime Jurídico dos Servidores – RN

O servidor responde civil, penal e administrativamente por fazer uso de suas funções irregularmente. Para a aplicação das penalidades faz-se uma analise do grau da penalidade, os danos causados, os atenuantes ou agravantes da situação e os antecedentes funcionais do servidor.

A advertência é realizada por escrito, quando violação de proibição constantes nos artigo 3º ou por inobservância de dever funcional, quando não couber punição mais severa.

A suspensão é aplicada quando houver reincidência de advertência ou quando o caso for de ordem grave porém ainda não cabe a penalidade de demissão. A suspensão terá o prazo máximo de 90 dias.

As advertências e suspensões tem a validade de 3 a 5 anos, de trabalho consecutivo, se nesse período o servidor não cometer novamente novas inflações. O cancelamento das punições não tem efeito retroativo.

Demissão

A penalidade de demissão é aplicada quando ocorre:

  • – crime contra a administração pública;
  • – abandono de cargo;
  • – inassiduidade habitual;
  • – Improbidade administrativa;
  • – Incontinência publica ou escandalosa (internamente ou em trabalhos externos);
  • – Insubordinação grave em serviço;
  • – ofensa física;
  • – aplicação irregular de dinheiros públicos;
  • – Revelação de dados sigilosos que tem acesso em função do cargo;
  • – Lesão aos cofres públicos;
  • – Ocultação na declaração de bens que nela devem constar e de novo cargo que não possa ser assumido;
  • – Corrupção sob qualquer de suas formas;
  • – Acumulação ilegal de cargos, funções ou atividades públicas.

Abandono, cassação e outros detalhes

Entende-se por abandono de cargo a falta sem justificativa por 30 dias consecutivos ou 60 dias em um período de 12 meses. As demissões ou cassação de aposentadoria devem ser realizadas pelo Governador do Estado, pelos Presidentes da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas, ou pelo Procurador Geral de Justiça.

As suspensões acima de 30 dias devem ser realizados pelas autoridades administrativas com hierarquia superior a do funcionário penalizado. Quando for realizar advertência ou suspensão inferior a 30 dias deve ser realizada pelo chefe imediato (chefe de repartição). Quando o cargo for de comissão, as punições devem ser realizadas pela autoridade que fez a nomeação.

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