• julho 1, 2024

Aquisições e contratações por Pregão Eletrônico (Lei nº 10.520/2002)

O pregão eletrônico é uma modalidade de licitação utilizada pela administração pública da União, estados, Distrito Federal e municípios para aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor da transação.

A Lei 10.520/02, que instituiu o pregão no arcabouço jurídico brasileiro, define como bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

Pregão Eletrônico

A Lei 10.520/02 estabelece que o pregão pode ser realizado por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, em que os lances são feitos em tempo real pela internet (pregão eletrônico) e podem ser acompanhadas por qualquer cidadão, ou em sessão pública em que são abertas as propostas e os autores dos menores valores podem fazer lances verbais (pregão presencial).
O pregão é uma espécie de leilão invertido em que vence sempre o licitante que apresentar o menor preço e apenas a documentação do licitante que apresentou a melhor oferta é examinada.

Fases do pregão

A fase preparatória do pregão consiste na justificativa da necessidade da aquisição ou contratação dos bens ou serviços comuns objeto do processo licitatório; justificativa da necessidade de contratação; definição do objeto do certame; exigências de habilitação; critérios para a aceitação das propostas; sanções por inadimplemento e cláusulas do contrato.
É nesta fase que se elabora o edital e são designados o pregoeiro e a equipe de apoio. Eles serão responsáveis por receber as propostas e lances; analisar a aceitabilidade e classificá-los; examinar a documentação para habilitação e promover a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
Na fase externa, que se inicia com a publicidade da licitação, por meio da publicação de aviso (contendo o objeto da licitação, datas, horários e local em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital) no diário oficial do ente federado que está realizando o certame ou em jornal de circulação local, caso não exista o diário oficial na localidade.
O artigo 4º da Lei 10.520/02 faculta ainda a publicação do aviso por meio eletrônico e, dependendo do vulto da licitação, a publicação em jornal de grande circulação.

Prazos

O prazo para apresentação das propostas em sessão pública, presencial ou eletrônica, não pode ser inferior a oito dias úteis, contados a partir da data da publicação do aviso.
Durante a sessão, o autor da oferta de menor valor e os das ofertas com preços até 10% superior a ela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos.
Mas se não houver pelo menos três nessas condições, os licitantes autores das ofertas de menores preços (três no máximo), independente do percentual de diferença poderão fazer novos lances.

Habilitação

Encerrada a etapa competitiva, o pregoeiro fará a verificação da documentação de habilitação do licitante que apresentou melhor proposta (regularidade fiscal perante as fazendas nacional, estadual e municipal, FGTS), comprovação de atendimento às exigências do edital quanto à habilitação jurídica, qualificações técnica e econômico-financeira, quando for o caso, e posteriormente declarar-se-á o licitante vencedor.
De acordo com o artigo 6º da Lei 10.520/02, o prazo de validade das propostas é de 60 dias, se outro não estiver fixado no edital.

Recurso

Após o pregoeiro declarar o vencedor do certamente, qualquer licitante poderá imediata e motivadamente manifestar a intenção de apresentar recurso. Se não manifestar até o final da sessão pública, haverá a decadência do direito de recurso.
O licitante recorrente terá o prazo de três dias para apresentar as razões de fato e de direto que fundamentam o seu recurso. Os demais concorrentes também terão o prazo de três dias, a contar do final do prazo do autor do recurso, para apresentar suas contrarrazões. A Lei 10520/02 assegura aos licitantes vista imediata dos autos.

Adjudicação e homologação

Após a decisão sobre os recursos, não ficando caracterizado qualquer vício capaz de anular o processo licitatório, ou se não houver recurso, a fase seguinte é a de adjudicação do licitante vencedor e, posteriormente, a homologação da licitação.

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