Lei nº 11.340/06 (Maria da Penha): Violência contra a Mulher
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) tipificou como crime a violência doméstica contra a mulher, sendo considerada uma das melhores legislações no combate à violência contra as mulheres pela Organização das Nações Unidas (ONU).
- Concurso INSS: Crimes contra a Seguridade Social
- Resumo da Lei Orgânica do Município de Piracicaba – SP
O principal objetivo é proteger a mulher contra a violência praticada no âmbito doméstico ou familiar, tipificando e definindo a conduta como criminosa, garantindo assim os direitos humanos das mulheres, nos termos do § 8º, do art. 226, da Constituição Federal.
Lei Maria da Penha: sujeito passivo
O sujeito passivo da violência doméstica é a mulher. Por outro lado, a mulher também pode ser o sujeito ativo, assim como o homem, desde que caracterizado o vínculo de relação familiar, doméstica ou de afetividade.
Para os efeitos da lei, considera-se âmbito doméstico o local de convívio da vítima e do agressor, sejam eles casados, companheiros ou, ainda, quando não há coabitação ou mesmo após o fim da relação afetiva.
Também se enquadra nessa lei, a violência ocorrida entre familiares, como pais e filhos ou irmãos, conforme entendimentos do STJ (HC 181.246/RS – DJe 06/09/2013, HC 310.154/RS – DJe 13/05/2015).
Maria da Penha: violência doméstica
Caracteriza-se o crime de violência doméstica pela ação ou omissão baseada no gênero, que resulte em morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Para coibir e prevenir esse crime, a lei criou mecanismos de proteção às vítimas, como medidas protetivas de urgência, criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência familiar, considerados indispensáveis à efetividade desses mecanismos.
Até a estruturação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar serão acumuladas pelas varas criminais.
As medidas protetivas de urgência são definidas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 11.340/06 e dividem-se entre as que obrigam o agressor, como suspensão do porte de armas, e as que protegem a vítima, como separação de corpos.
Elas são concedidas pelo juiz de imediato, independentemente de requerimento ou audiência do Ministério Público e das partes, de forma isolada ou cumulativa.
Alterações na lei Maria da Penha
Visando dar efetividade às medidas protetivas de urgência, a Lei nº 13.641/2018 alterou a Lei Maria da Penha, tipificando como crime o ato de descumprimento dessas medidas protetivas, punível com três meses a dois anos de detenção, previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06.
Ainda quanto à prática do crime tipificado no artigo 24-A, incluiu-se a possibilidade de configuração do crime pelo juiz cível que deferir a medida protetiva descumprida (§ 1º), a concessão judicial da fiança, quando houver prisão em flagrante (§ 2º), e a possibilidade de aplicação cumulativa de sanções, quando preenchidos os requisitos legais (§ 3º).
Por ser um instrumento de combate à violência de gênero no âmbito familiar, a Lei nº 11.340/2006 deve ter aplicação, ainda que por analogia, a todas as vítimas de violência doméstica, dada a sua dependência e vulnerabilidade frente ao agressor.
Por Vanessa Sousa Almeida, que é advogada, com pós-graduação em Direito e Processo do Consumidor e Direito e Processo Marítimo.