Resumo do Estatuto Geral das Guardas Municipais

A Lei Federal 13.022/2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais e disciplina o § 8º do art. 144 da Constituição Federal, estabelece que elas são instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas com a função de proteção municipal preventiva.

A mesma lei assegura a utilização denominações consagradas pelo uso como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana, além do uso de uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente na cor azul marinho.

De acordo com a legislação, os princípios mínimos de atuação das guardas municipais são a proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; patrulhamento preventivo; compromisso com a evolução social da comunidade e uso progressivo da força.

Estatuto Geral das Guardas Municipais: municípios podem criar suas guardas

Por meio de lei, os municípios podem criar suas guardas municipais, subordinadas ao prefeito (chefe do Poder Executivo Municipal), tendo como efetivo:

  • 0,4% da população, em municípios com até 50 mil habitantes;
  • 0,3% nas cidades com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes; e
  • 0,2% nas cidades com mais de 500 mil habitantes.

Em caso de variação populacional conforme censo do IBGE, é garantida a preservação do efetivo existente, devendo o mesmo ser ajustado posteriormente.

Além disso, os municípios limítrofes podem utilizar de maneira compartilhada, mediante consórcio, os serviços da guarda municipal.

Competências das Guardas Municipais

De acordo com o Estatuto Geral das Guardas Municipais, a corporação possui competências específicas de:

  • zelar pelos bens, equipamentos e prédio públicos do município;
  • proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do município;
  • auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades;
  • atuar na segurança escolar, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
  • articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
  • cumprir e fazer cumprir as normas de trânsito nas vias e logradouros municipais, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgãos estadual e municipal, entre outras.

Investidura e controle

A investidura em cargo público da guarda municipal é feita mediante prévia aprovação em concurso público, cujos requisitos básicos são os seguintes:

  • nacionalidade brasileira,
  • gozo do direitos políticos,
  • quitação das obrigações militares e eleitorais,
  • escolaridade de nível médio completo,
  • idade mínima de 18 anos,
  • aptidão física, mental e psicológica,
  • idoneidade moral comprovadas por investigação social e certidões expedidas pelos poderes Judiciário federal, estadual e distrital,
  • além de outros requisitos que podem ser estabelecidos em lei municipal.

Funcionamento da Guarda Municipal

O funcionamento da guarda municipal é acompanhado por órgão de controle interno, exercido pela corregedoria, nas cidades em que a corporação possui mais de 50 servidores e em todas que utilizam arma de fogo, e controle externo, exercido por ouvidoria independente em relação à direção da respectiva guarda municipal.

Os cargos de corregedores e ouvidores têm mandato definidos e sua perda é decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, em função de razões relevantes e prevista em lei do Município.

Vedações

A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.

Importante ressaltar também que as guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.

Questões sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais

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