Legislação aplicável ao setor de saneamento básico brasileiro

A lei 11.445 de 05 de janeiro de 2007 estabelece as políticas e diretrizes nacionais para o saneamento básico.

Trata-se de uma lei federal sancionada na época pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, válida para a União, para os Estados e para os Municípios, por ser de âmbito nacional.

O que é saneamento básico?

A lei define como saneamento básico o conjunto de serviços, a infraestrutura e as instalações para que seja fornecida água potável para a população, o esgotamento sanitário incluindo coleta e tratamento, a limpeza urbana e a drenagem e limpeza das águas pluviais.

É importante deixar claro que o saneamento básico é um serviço público e que o estabelecido nesta lei não inclui os recursos hídricos. Para isto, existe uma legislação própria.

Além do conceito de saneamento básico, esta lei define outros conceitos básicos importantes para o entendimento da legislação:

  • Gestão associada: é quando se cria convênios de cooperação ou consórcio público;
  • Universalização: é ampliar os serviços de forma progressiva, até que todos os domicílios do Brasil tenham saneamento básico;
  • Controle social: são as formas que a população tem para fiscalizar e participar dos processos decisórios para formulação de políticas de saneamento básico;
  • Prestação regionalizada: é quando um mesmo prestador atende 2 ou mais titulares;
  • Subsídios: é o instrumento econômico que garante o acesso ao saneamento básico para as famílias de baixa renda;
  • Localidade de pequeno porte: são vilas, povoados e aldeias.

Os princípios fundamentais

Logo no Capítulo I da Lei, são citados os princípios fundamentais que norteiam os serviços públicos de saneamento básico. São eles:

  • Universalidade de acesso: é a satisfação como um todo. O termo universalidade diz que todos precisam ter saneamento básico;
  • Integralidade: é o conjunto de todas as atividades necessárias para prestar os serviços de saneamento básico para a população;
  • Disponibilidade: estar disponível para prestar todos os serviços solicitados;
  • Peculiaridades regionais: possuir técnicas próprias que leve em consideração a estrutura de cada região;
  • Articulação: manter políticas com outras áreas, como habitação, proteção ambiental, entre outras;
  • Tecnologia: usar tecnologias adequadas, desde que o custo seja acessível à administração pública;
  • Transparência: tornar público o que está sendo feito;
  • Conscientização: adotar medidas de forma que o uso da água seja moderado.

Serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos

A lei do saneamento básico também estabelece quais são as 3 atividades deste tipo de serviço público:

  1. Fazer a coleta e o transporte dos resíduos sólidos urbanos;
  2. Triar estes resíduos de forma a fazer seu reuso. Para tanto, será promovido formas para reciclar e tratar estes resíduos;
  3. Fazer a varrição, a capina e a poda de árvores em vias públicas ou em outros locais que não seja de uso particular.

O plano de saneamento básico

A lei também define que ao prestar o serviço público de saneamento básico, o poder público necessita fazer um planejamento que envolverá as seguintes etapas:

  • Diagnóstico: analisar a situação e a condição de vida dos moradores da localidade, verificando os aspectos sanitários, epidemiológicos e ambientais. Deve-se apontar as causas para as deficiências que forem apontadas;
  • Objetivos e metas: avaliar o que será feito a curto, médio e longo prazo;
  • Programas, projetos e ações: aplicar projetos para realizar estas ações e informar como será feito este financiamento;
  • Plano emergencial: verificar quais serão as medidas emergenciais a serem tomadas.

Estes planos poderão ser criados com base em estudos realizados pelas empresas prestadoras do serviço de saneamento básico.

Formas de regulação

Para elaborar as políticas de saneamento básico é preciso que se tenha uma entidade reguladora, que possua independência no momento de tomar as decisões.

Esta entidade irá estabelecer os padrões e as normas que garantam a satisfação dos seus usuários e também as formas para garantir o cumprimento de todas as metas que foram estabelecidas no plano.

Outra atividade importante para a empresa reguladora é definir quais serão as tarifas a serem cobradas.

Esta tarifa poderá ser aplicada aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos e águas pluviais urbanas.

Interrupção dos serviços de saneamento básico: em alguns casos, o poder público pode interromper os serviços. Caso isso ocorra, o usuário será comunicado previamente com no mínimo 30 dias de antecedência.

O Plano Nacional de Saneamento Básico – PNSB

O Ministério das Cidades terá como função elaborar o PNSB, um plano que definirá quais serão os objetivos e as metas a serem alcançadas pela União e também a nível regional, quais serão as diretrizes adotadas para a implantação da política, quais serão os programas e projetos a serem criados para esta implantação e os procedimentos para avaliar a eficiência e a eficácia das políticas apresentadas.

Este plano deverá abranger os seguintes serviços:

  • abastecimento de água;
  • esgotamento sanitário;
  • manejo de resíduos sólidos;
  • manejo de águas pluviais;
  • fiscalização preventiva das redes de drenagem.

O plano também precisará detalhar quais são as políticas para as reservas indígenas e quilombolas. Deve ser elaborado considerando os próximos 20 anos e deverão ser revisados a cada 4 anos.

Além do PNSB, fica instituído o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico – SINISA. O objetivo do SINISA será coletar os dados relacionados a prestação dos serviços de saneamento básico e disponibilizar de forma estatística estas informações, permitindo assim o monitoramento para melhorar estes serviços.

E, por fim, esta legislação institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento do Saneamento Básico – REISB, uma forma de estimular as empresas prestadoras dos serviços de saneamento básico a investirem mais, por meio de concessão de créditos tributários.

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