Lei anti-bullying: combate à intimidação na escola

A Lei anti-bullying já é assunto de provas de vários concursos públicos, principalmente aqueles da área assistencial.
Trata-se da lei nº 13.185, que foi sancionada por Dilma Roussef, em 06 de novembro de 2015, instituída em todo território nacional.
A partir dessa lei, passou-se a considerar intimidação sistemática – no caso, bullying – qualquer ato de violência física ou psicológica.
Esse ato pode ocorrer de maneira repetitiva e intencional, contra qualquer individuo ou grupo com o objetivo de agredi-lo ou intimida-lo, causando dor e angústia à vítima.
O bullying ainda é mais agravado nas circunstâncias em que há um evidente desequilíbrio da relação de poder entre as partes.

Lei anti-bullying: o que é bullying?

O bullying é patente quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação.
A lei anti-bullying diz que essa prática também é patente quando há:

  • – ataques físicos;
  • – insultos pessoais;
  • – comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
  • – ameaças por quaisquer meios;
  • – grafites depreciativos;
  • – expressões preconceituosas;
  • – isolamento social consciente e premeditado;
  • – pilhérias.

Além do bullying, também há o cyberbullying, que é quando há intimidação sistemática na rede mundial de computadores.
Tal forma de intimidação é visível, por exemplo, quando se faz uso dos instrumentos próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais, com a intenção de constranger outro individuo.

Lei anti-bullying: classificações

O bullyng é classificado de acordo com a ação praticada:

  • I – verbal: insultar, falar mal e apelidar pejorativamente;
  • II – moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
  • III – sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
  • IV – social: ignorar, isolar e excluir;
  • V – psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, dominar, manipular, infernizar e chantagear;
  • VI – físico: socar, bater, chutar;
  • VII – material: roubar, destruir os pertences de outro, furtar;
  • VIII – virtual: enviar mensagens intrusivas da intimidade, depreciar, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

Lei anti-bullying: metas para acabar com o bullying

Dessa forma, a lei estabelece um programa de combate a essas práticas nocivas, tendo como metas:

  • – prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
  • – capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
  • – implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
  • – instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
  • – dar assistência psicológica, social e jurídica às vitimas e agressores;
  • – integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combate-lo;
  • – promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mutua;
  • – evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
  • – promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas praticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.

É dever de todos os estabelecimentos de ensino a adoção de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e ao bullying.

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